Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.345/06, art. 33, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO QUE ALMEJA: APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º; REVISÃO DA DOSIMETRIA COM O AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO REFERENTE À ATENUANTE DA CONFISSÃO; ARREFECIMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
A pretensão recursal cinge-se ao afastamento do privilégio no tráfico, a revisão da dosimetria, bem como o arrefecimento do regime prisional. A prova é inequívoca no sentido de que, no dia 05 de dezembro de 2023, por volta das 06h, na Rua Bolivar, 35, apartamento 203, Copacabana, o apelante guardava e tinha em depósito, para fins de tráfico, 500g de «maconha, na forma de erva seca picada e prensada, distribuída em dois volumes; 70g de maconha sob a forma de Haxixe, na forma de uma bisnaga, envolta em filme plástico incolor; 70g de cocaína, acondicionado em um invólucro plástico incolor; e 470g da substância entorpecente MDA, Tenanfetamina (ecstasy), na forma de oitocentos e cinquenta e cinco comprimidos nas cores roxa, amarela, rosa ou verde, distribuídos em dez invólucros plásticos incolores fechados. Consta que no dia dos fatos, policiais civis do Rio de Janeiro e do Distrito Federal, cumprindo mandados de busca e apreensão e prisão temporária expedidos pelo juízo da 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, procederam à residência do apelante, onde foram apreendidos além dos entorpecentes, vários materiais para a produção, distribuição e revenda, tais como balanças de precisão, frascos de Cetamin etc. O juízo de censura é, portanto, irreprochável. Volvendo à questio recursal propriamente dita, é bom dizer que a julgadora recrudesceu a base em 1/2, sob o fundamento de que «em atendimento às diretrizes traçadas pelo CP, art. 59, considerando, as circunstâncias e consequências do delito, os antecedentes do réu, a grande quantidade e diversidade de material entorpecente apreendido (500g da substância entorpecente Cannabis Sativa L. popularmente conhecida como «maconha, na forma de erva seca picada e prensada, distribuída em dois volumes, sendo um envolto em sacola plástica verde e o outro desprovido de embalagem; 70g da substância entorpecente Cannabis Sativa L. sob a forma de Haxixe, na forma de uma bisnaga de coloração escura, apresentando-se ressacada e rígida externamente e pegajosa internamente, envolta em filme plástico incolor; 70g da substância entorpecente Cocaína, acondicionado em um invólucro plástico incolor com vedação hermética; e 470g da substância entorpecente MDA, Tenanfetamina, na forma de oitocentos e cinquenta e cinco comprimidos nas cores roxa, amarela, rosa ou verde, distribuídos em dez invólucros plásticos incolores fechados com vedação hermética, conforme laudo de entorpecentes de id. 91277485), fixo-lhe a pena-base acima do mínimo legal, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias multa, nos termos da Lei 11.343/06, art. 43". Com efeito, ex vi da Lei 11.343/06, art. 42, não há nada que em que se possa embasar demérito as circunstâncias e consequências do delito, ou mesmo aos antecedentes do réu. Contudo, a expressiva quantidade, diversidade e natureza de droga arrecadada, permitem o exaspero em 1/6. Na segunda fase dosimétrica, a reprimenda foi reduzida em 6 meses em razão da atenuante da confissão espontânea. Todavia, tal diminuição se apresenta modesta, devendo ser estabelecida em 1/6, fração mais adequada e em sintonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conduzindo a reprimenda ao mínimo da lei, em observância ao disposto na Súmula 231/STJ. Na terceira fase da dosimetria, como é de sabença, para a aplicação da causa de diminuição de pena da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, o agente deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. No caso, embora o recorrente seja primário, sua prisão se deu em razão do cumprimento de um mandado de prisão temporária expedido pela 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, decorrente de uma investigação que indicava que Jeferson comprava cetamina em São Paulo e revendia para traficantes do Distrito Federal. O próprio recorrente ao ser interrogado afirmou que teria guardado material entorpecente por três vezes em sua casa. Ademais, além da grande quantidade de droga apreendida, foram arrecadados no imóvel do apelante 2 balanças de precisão, diversos frascos vazios sem rótulo, 6 aparelhos de telefonia celular, 3 máquinas de cartão de crédito, e inúmeros frascos de medicamento Cetamim, indicando que Jeferson praticava a mercância de drogas havia algum tempo, ou seja, que se dedicava com habitualidade à traficância, se afastando, portanto, daquele traficante que dá os seus primeiros passos errados na vida e incursiona, como neófito, no mundo do crime. O regime aplicado será o semiaberto, ex vi legis do art. 33, § 2º, «b, do CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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