Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 314.6415.5515.9045

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1.

No que se refere às horas extras, em que pese à argumentação recursal, verifica-se que, na decisão prelibação, a Vice-Presidência do Tribunal Regional, apesar de mencionar a interposição de recurso de revista em relação ao tema, deixou de realizar o juízo de admissibilidade da matéria. 2. Constatada a omissão em relação ao tema, caberia à parte, sob pena de preclusão, opor embargos de declaração contra a decisão de admissibilidade para que o Desembargador exercesse o devido controle de admissibilidade recursal, nos termos do § 1º do art. 1º da Instrução Normativa 40/2016, sob pena de preclusão. 3. Não apresentados embargos declaratórios, forçoso concluir, no tema, pela impossibilidade de análise do agravo de instrumento interposto pelo autor. Agravo de instrumento não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS TÓPICOS RECURSAIS. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a transcrição integral do acórdão recorrido, sem delimitação ou identificação, de forma inequívoca e precisa, do trecho específico em que se constata o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista não supre o pressuposto recursal na forma estabelecida no art. 896, 1º-A, I, da CLT. 2. No caso, a agravante transcreveu, sem destaques, o inteiro teor dos tópicos recursais, o que não cumpre o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. 3. A transcrição integral, como efetuada, para fins de demonstrar o prequestionamento de que trata o CLT, art. 896, § 1º-A, I, somente seria válida se o acórdão regional fosse extremamente objetivo e sucinto, o que não se verifica nos tópicos em exame. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR FIXADO. 1. Quanto à revisão do valor arbitrado a título de honorários periciais, esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que o valor é arbitrado de acordo com a discricionariedade do julgador, e somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em exame. 2. A questão relativa à impossibilidade de fixação de valores superiores a mil reais em razão do fixado no art. 3º da Resolução 66/2010 não foi objeto de tese por parte do Tribunal Regional e nem mesmo constava da fundamentação do recurso de revista, mas apenas do agravo de instrumento, não podendo ser objeto de análise, portanto, pois inovatória. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA. ANOTAÇÃO DA CTPS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. CLT, art. 896, § 7º E DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA AFASTADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a previsão contida no CLT, art. 39, § 1º, que autoriza o Juiz do Trabalho a determinar à Secretaria que proceda à anotação na CTPS, não afasta a possibilidade de se impor obrigação de fazer ao empregador, sob pena de multa diária. Precedentes da SbDI-1 e de todas as Turmas. 2. Dessa forma, considerando que a decisão do Tribunal Regional revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST, inviabilizando, como corolário, o reconhecimento da transcendência da matéria. Recurso de revista não conhecido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 14.905/2024 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (Lei 8.177/1991, art. 39, «caput) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a «taxa legal, na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido, no particular.... ()

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