Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. CARGO DE CONFIANÇA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, notadamente da prova documental, concluiu que as normas coletivas analisadas não versavam sobre a autorização para elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, in verbis : « Ante o exposto, diante da inexistência de autorização em instrumento coletivo, mantenho a r. sentença que condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras laboradas a partir da 6ª diária ou 36ª semanal, de acordo com os cartões de ponto, divisor 180, adicional de horas extras da norma coletiva, e reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salários, aviso-prévio indenizado e FGTS com a multa de 40% (pág. 342). O TRT também concluiu que o trabalhador, quando exerceu a função de supervisor, estava sujeito ao controle de jornada e que a empresa não juntou os cartões de ponto aos autos, ônus que lhe incumbia: « Assim, tendo em vista que o obreiro no período em que trabalhou como supervisor de mina, de 01/08/2015 a 01/08/2017, era submetido a controle de jornada, cabia à Reclamada juntar os cartões de ponto desse período, ônus do qual não se desincumbiu. Dessa forma, conforme bem destacado pelo MM. Juiz de primeiro grau, «em razão da não apresentação dos controles de frequência, nos termos da Súmula 338/TST, I, considero verídicas as jornadas declinadas na exordial, quais sejam, turnos ininterruptos de revezamento, na escala 6x1, das 7h às 17h na primeira semana, das 15h às 1h na segunda semana e das 23h às 9h na terceira semana, com repetição de tais horários de forma cíclica (pág. 346). Dessa forma, para se chegar à conclusão de permissão de prorrogação de jornada pelo ACT, bem como de que o trabalhador não estaria sujeito ao controle de jornada, conforme pretendido pela parte agravante, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório, expediente vedado, por ser inviável sua rediscussão nesta esfera, nos exatos termos da Súmula 126/TST, razão pela qual não há como divisar ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados como supostamente violados, especialmente à luz dos argumentos veiculados pela parte. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo conhecido e desprovido.... ()
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