Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR (PIV) - MERCOSUL - INSTITUIÇÃO E COBRANÇA DE PREÇO PÚBLICO PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ESTAMPAGEM - DISPONIBILIZAÇÃO DE CÓDIGO CHAVE - PORTARIA DETRAN 41/20 - PRETENSÃO À NULIDADE DO REFERIDO ATO ADMINISTRATIVO E NORMATIVO - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO AO RESSARCIAMENTO DO MONTANTE ADIMPLIDO INDEVIDAMENTE EM FAVOR DO ENTE PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA AO RECOLHIMENTO DO MONTANTE POR VEÍCULO AUTOMOTOR - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO À LIMITAÇÃO DO RESPECTIVO PREÇO - IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inicialmente, matéria preliminar, arguida pela parte autora, nas razões recursais, relacionada à ocorrência de nulidade da r. sentença proferida na origem, por cerceamento do direito de defesa, rejeitada. 2. No mérito da lide, regularidade, legalidade e constitucionalidade da cobrança de Preço Público, instituído por meio da Portaria DETRAN 41/20, mediante a competência atribuída, conforme o art. 7º da Resolução CONTRAN 780/19, reconhecidas. 3. O montante exigido e cobrado pelo Ente Estatal, a título de Preço Público, deverá ser adimplido por empresas credenciadas, que optaram, voluntariamente, pela prestação do referido serviço de estampagem de Placas de Identificação Veicular (PIV). 4. Ao contrário do alegado, não há compulsoriedade, requisito indispensável à caracterização de Taxa, nos termos do disposto nos arts. 145 da CF/88e 77 do CTN. 5. Aplicação da Súmula 545, da jurisprudência dominante e reiterada do C. STF («Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu). 6. Inocorrência de eventual «bis in idem, relativamente à exigência de adimplemento de Preço Público, para a estampagem de cada placa. 7. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 8. Requerimentos subsidiários, deduzidos pela parte autora, rejeitados, por via de consequência lógica, ante o reconhecimento da absoluta correção do ato administrativo ora impugnado. 9. De qualquer forma, as referidas pretensões subsidiárias, a título meramente argumentativo, não ostentam amparo legal. 10. Arbitramento de honorários advocatícios recursais, em favor da parte vencedora, a título de observação, com fundamento no CPC/2015, art. 85, § 11. 11. Ação de procedimento comum, julgada improcedente, em Primeiro Grau de Jurisdição. 12. Sentença, recorrida, ratificada. 13. Recurso de apelação, apresentado pela parte autora, A.A. Emplaca JB Indústria de Placas e Plaquetas Ltda. e Plakars Estampadora de Placas Automotivas Ltda. desprovido, com observação... ()
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