Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 318.1062.7869.1994

1 - TJRJ Agravo de execução penal defensivo. Irresignação contra decisão que indeferiu o indulto ao Apenado, em face da ausência de requisito objetivo, na forma do art. 5º, c/c art. 11, ambos do Decreto 11.302/22. Recurso que objetiva o deferimento do indulto previsto no art. 5º do Decreto, relativamente a três execuções por crimes de furto e apropriação indébita previdenciária. Hipótese que se resolve em desfavor do Agravante. Penas privativas de liberdade que devem ser cumpridas de modo progressivo (LEP, art. 112), segundo a encampada política criminal que tem por escopo estimular a ressocialização e a regeneração do condenado, durante o cumprimento da sanção que lhe foi imposta. Processo de execução da pena que deve ser dinâmico, sempre sujeito às alterações em face da resposta do Apenado ao tratamento penitenciário. Trânsito em julgado da sentença condenatória que, gerando inversão da presunção de inocência para a certeza da culpa, reclama, como regra geral, o integral cumprimento da pena, à luz do princípio da efetividade da jurisdição penal, somente sendo excepcionado pelos estritos benefícios que concretamente reverenciam a diretriz da reintegração social do apenado (LEP, art. 1º). Instituto do indulto que constitui ato de clemência do Poder Público, discricionário do Presidente da República, que pode ser concedido em favor de um único réu condenado (indulto individual) ou em prol de vários condenados (indulto coletivo), que preencham os requisitos elencados em Decreto Presidencial, resultando na declaração de extinção da punibilidade. Poder discricionário conferido ao Presidente da República que está previsto expressamente no art. 84, XII, da CF. Orientação do STJ, no sentido de que «a melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta do art. 5º e do Decreto 11.302/2022, art. 11 é a que entende que o resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde que (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do benefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária (art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto).(...)". Na mesma linha, já se manifestou o Plenário do STF, segundo o qual «deve prevalecer a compreensão no sentido da impossibilidade da concessão do benefício quando, realizada a unificação de penas, remanescer o cumprimento da reprimenda referente aos crimes impeditivos para a concessão do benefício, listados no art. 7º do Decreto, orientação encampada pela 3ª Seção do STJ, revisando entendimento diverso externado em julgado anterior. Apenado que cumpre pena total de mais de 08 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, pela prática de crimes de furto, apropriação indébita previdenciária e roubo, decorrentes de condenações em quatro ações penais distintas, dos quais ainda restam cumprir mais de 02 anos. Caso dos autos em que, embora as condenações por furto e apropriação indébita, de fato, tratem de crimes cujas penas privativas de liberdade máximas em abstrato, consideradas individualmente, não ultrapassam 05 anos (Decreto 11.302/2022, art. 5º), verifica-se que o delito de roubo, por ser praticado mediante violência ou grave ameaça, está enquadrado no rol dos crimes impeditivos (Decreto 11.302/2022, art. 7º, II) e a respectiva pena ainda não foi integralmente cumprida, inviabilizando, assim, a concessão do benefício. Recurso defensivo a que se nega provimento.

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