Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 319.0996.2462.6746

1 - TJRJ APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. COPROPRIEDADE. EX-CONJUGE. CONFIGURAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

Os embargos de terceiro, de acordo com o CPC, art. 674 é ação movida por quem, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possui. In casu, a embargante distribuiu os presentes embargos alegando ser ex-cônjuge do executado. Afirmou que a ação de separação judicial foi proposta em março de 2004, e a sentença foi proferida em março de 2005. Alegou que por acordo celebrado entre os ex-cônjuges, o imóvel penhorado foi dado em usufruto vitalício para a embargante, embora a propriedade tenha sido dividida igualmente entre eles. Aduziu que exerce moradia sobre o imóvel desde então. A sentença reconheceu a constrição indevida, julgando procedente o pedido formulado. A exequente, ora apelante, pretende rebater a sentença vergastada, argumentando a existência de copropriedade sobre o imóvel, impossibilidade de reconhecimento de usucapião e possibilidade de penhora da cota parte do executado, ainda que se trate de bem indivisível. Nada obstante, nenhum desses argumentos é capaz de legitimar a penhora e modificar a sentença vergastada, pois o argumento principal pelo qual se concluiu pela impossibilidade de penhora foi o fato de o imóvel ser utilizado como bem de família. Tal argumento não foi desconstituído pela apelante e é suficiente para que se considere irregular a penhora realizada sobre o imóvel. Como cediço, a norma inserta na Lei do Bem de Família coaduna-se com o princípio do mínimo vital, que visa a preservar as bases de dignidade do devedor com a proteção de um patrimônio mínimo, ligado à ideia de mínimo existencial. No caso, restou inequivocamente demonstrado que o imóvel é utilizado como moradia da coproprietária, apelada, e, portanto, insuscetível de ser alienado. Com efeito, a impenhorabilidade do bem de família aproveita todo o imóvel, de forma indivisível, atingindo até mesmo a parte de propriedade do devedor. Configura uma das formas de concretização do direito fundamental à moradia, previsto no CF/88, art. 6º. Tal impenhorabilidade não existe com o escopo de proteger o devedor e lesar o credor, mas visa buscar a proteção da dignidade da pessoa humana, sendo instrumento de proteção da instituição familiar. No caso, como visto, a apelante não logrou desconstituir a alegação de bem de família, de forma que, independente da eventual pertinência dos argumentos levantados no apelo, a sentença seria mantida. Recurso desprovido.... ()

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