Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 319.9449.5326.3734

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INJÚRIA RACIAL.

Condenação à pena de 01 (hum) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa à razão unitária mínima. Substituição da pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade. SEM RAZÃO A DEFESA. DAS PRELIMINARES. 1) Da preliminar de trancamento da ação penal em razão da ausência de representação no prazo decadencial. Rejeitada. Os fatos ocorreram no dia 02/04/2020 e o termo circunstanciado foi lavrado no dia 03/04/2020, respeitando, assim, o prazo decadencial de 06 (seis) meses para oferecimento da representação, conforme exige o art. 103, do diploma penal. Especificamente, não se exige qualquer rigor ou formalismo quanto à representação, bastando que a ofendida manifeste de forma inequívoca o desejo de apuração dos fatos, sendo essa a hipótese dos autos. 2) Da preliminar de nulidade do feito em razão da ausência de oferecimento da suspensão condicional do processo e do ANPP - Acordo de Não Persecução Penal. À recorrente foi atribuído o crime previsto no art. 140, § 3º, do diploma penal, cuja pena máxima alcança 03 (três) anos de reclusão. Sucede que a incidência dos benefícios da transação penal e suspensão condicional do processo são aplicáveis tão somente às infrações de menor potencial ofensivo, ou seja, aqueles crimes cujas penas máximas não ultrapassem, nos termos da Lei 9.099/1995, art. 61, o patamar máximo de 02 (dois) anos, o que não é o caso dos autos. Quanto ao ANPP - Acordo de Não Persecução Penal, que se encontra previsto no art. 28-A, do diploma processual penal, o pacto tem como objetivo evitar o oferecimento da ação penal e, portanto, deve ser apresentada na fase investigativa. Como a denúncia já havia sido recebida em decisão proferida no dia 16/12/2022, inoportuno eventual oferecimento do ANPP na fase processual reclamada pela ré. Ademais, como bem registrado pela sentenciante, a ré ostenta diversas anotações em sua Folha de Antecedentes Criminais, demonstrando conduta delitiva habitual e tampouco confessou os fatos. Assim, deve afastar-se o pretendido benefício nos termos do art. 28-A, caput, e § 2º, II, do CPP. 3) Da preliminar de nulidade do feito por cerceamento de defesa. O CPP, art. 400, § 1º, preconiza que o sentenciante pode indeferir diligências irrelevantes, impertinentes e protelatórias, quando elas se mostrem desimportantes para o esclarecimento dos fatos. In casu, a magistrada de primeiro grau indeferiu justificadamente as perguntas formuladas pela Defesa à ofendida e testemunha por ocasião da Audiência de Instrução e Julgamento, haja vista que em nada contribuíam para o deslinde da questão meritória. Tampouco se pode alegar cerceamento de defesa, sob o argumento da ausência de perícia nas gravações acostadas aos autos, na medida em que as citadas mídias não foram determinantes para formar o juízo de convencimento da sentenciante. Em verdade, o juízo de condenação se escorou nas provas material e oral coligidas em Juízo, as quais foram colhidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, sem que possa falar em prejuízo a ré. 4) Da preliminar de conexão entre o presente feito e o Processo 0027371-33.2020.8.19.0001. Os fatos ora discutidos ocorreram no dia 02/04/2020, ao passo que, de acordo com o Sistema Informatizado do TJERJ, o Processo 0333855-25.2019.8.19.0001 diz respeito a fatos acontecidos em 12/06/2019. Apenas as partes e o tipo penal são comuns em ambos os processos, tendo sido, contudo, praticados em momentos diversos. Assim, não há se falar em litispendência. DO MÉRITO. 1) Do mérito. A materialidade e autora delitivas encontram-se perfeitamente comprovadas à luz dos exames técnicos e prova oral. Em juízo, a vítima confirmou ter sido xingada pela ré, que se utilizou de elementos referentes à sua cor e raça para menosprezá-la e humilhá-la. Os fatos foram presenciados pela testemunha arrolada nos autos, que disse ter ouvido a ofendida ser chamada de «macaca chifruda, negrinha aleijada e outras coisas mais que não convém". Em sua versão, a ré negou a autoria delitiva e confirmou a animosidade existente entre as partes, com longo histórico de desentendimentos e agressões verbais que, entretanto, não foram suficientes para desconstituir a imputação ora feita. De todo o exposto, escorreito o juízo de censura. 2) Do pedido de desclassificação do delito para o crime de injúria simples. Inviável. A ofensora utilizou xingamentos e adjetivações preconceituosas inerentes à raça e cor da vítima, objetivando atingi-la em sua honra e dignidade, além de humilhá-la, não se podendo refutar, portanto, a prática do crime previsto no CP, art. 140, § 3º. 3) Do pedido de fixação da pena no mínimo legal. Ao final do processo dosimétrico, e à mingua de circunstâncias judiciais negativas, a sentenciante fixou a pena-base no mínimo legal, em 01 (hum) ano de reclusão, e 10 (dez) dias-multa à razão unitária mínima. Logo, o pedido defensivo se encontra prejudicado. 4) Do pedido de conversão da pena privativa de liberdade em multa ou qualquer das medidas restritivas de direito e/ou sursis. Diante do preenchimento dos requisitos do art. 44, do diploma penal, a sentenciante substituiu a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade, esvaziando, por consequência, o pedido defensivo. 5) Do pedido de abrandamento do regime prisional. O regime prisional aberto se mostra o mais recomendável a esperada ressocialização, em caso de eventual cumprimento de pena corporal, nos termos do art. 33, § 2º, «c, do CP. 6) Do direito de recorrer em liberdade. Sem razão, na medida em que a condenada se encontra em liberdade e, assim permanece, ante a ausência de decretação da custódia cautelar no julgado (indexador 450). REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO. Manutenção integral da sentença de primeiro grau.... ()

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