Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 2. INTERVALO INTRAJORNADA, MINUTOS RESIDUAIS E HORAS IN ITINERE . ÓBICE DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Não há que se falar em «cerceamento de defesa, haja vista que o CPC/2015, art. 373 estabelece que o juiz apreciará livremente as provas, atendendo aos fatos e circunstâncias do processo analisado. Por sua vez, o CLT, art. 765 preceitua que o juiz terá ampla liberdade na direção do processo e velará pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. Por fim, o CLT, art. 852-Dpreceitua que o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. À luz de tais princípios, portanto, não há de se falar em cerceamento do direito de defesa, restando incólume o art. 5º, LV, da CF. Nesse sentido, ao proceder à apreciação da prova, no caso, o TRT baseou-se nos princípios do livre convencimento motivado e da busca da verdade real (CPC/2015, art. 371 c/c CLT, art. 765 e CLT, art. 852-D), sendo certo que o juiz possui ampla liberdade na condução do processo e na valoração do conjunto probatório que envolva o caso analisado, podendo, inclusive, atentar para os fatos e circunstâncias dos autos, ainda que não alegados pelas partes. II. Ademais, como destacado no despacho de admissibilidade a quo, mantido na decisão agravada, o recurso de revista não atendeu ao requisito do, I do § 1º-A do CLT, art. 896 no tocante aos temas « intervalo Intrajornada, «minutos residuais e «horas in itinere , dada a transcrição integral do capítulo no qual constam as matérias impugnadas, sem destaques dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto de insurgência recursal. Inclusive, a SBDI-1 do TST já se manifestou no sentido de que « a transcrição, pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do acórdão regional, ou mesmo de seus capítulos, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses (TST-AgR-E-RR 10918-47.2013.5.15.0137, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 02/03/18). Logo, confirma-se o não atendimento do requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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