Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 320.4377.9175.8252

1 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CPC, art. 1.015. TAXATIVIDADE. MITIGAÇÃO. URGÊNCIA. TEMA 988 DO STJ. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. DIFERENÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. INDEFERIMENTO. EXISTÊNCIA DE CRITÉRIO DE DIFERENCIAÇÃO DE GÊNERO. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL PARA O DESLINDE DA DEMANDA. VALORAÇÃO DAS PROVAS PELO JUÍZO. INTELIGÊNCIA DOS CPC, art. 370 e CPC art. 371. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.

Interposição de recurso contra decisão que, em ação de revisão de benefício previdenciário de entidade privada, indeferiu a prova pericial atuarial, ressaltando que a apuração de eventuais valores devidos à autora deve ocorrer em fase de liquidação de sentença. 2. Ainda que a matéria de prova não esteja incluída no rol das decisões interlocutórias passíveis de impugnação por meio de agravo de instrumento, o STJ já decidiu pela possibilidade da interpretação extensiva do CPC, art. 1.015 em situações excepcionais, em que a demora inviabilizará o próprio direito postulado, conforme Tema 988 do regime de recursos repetitivos. 3. Autora agravada que alegou que a utilização do mesmo fator divisor previsto para os homens criou evidente distorção no cálculo do seu benefício, reduzindo o seu valor, em clara violação à isonomia material, inobservando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal sob o Tema 452 do regime de repercussão geral. 4. Estando pendente de reconhecimento da repercussão geral, pela Corte Suprema, a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de os regulamentos de previdência complementar estabelecerem discriminações positivas em favor das mulheres, no RE 1.415.115, que remeteu a matéria à apreciação do Plenário, conforme delineado no RE 1499896 / PB, tendo como relator o Ministro André Mendonça, julgado em 30/07/2024, com publicação em 31/07/2024, não cabe se cogitar de suspensão do feito originário. 5. A pretensão da autora agravada é a percepção da complementação de aposentadoria, observando-se a igualdade material que deve existir entre homens e mulheres, razão pela qual a prova pericial não se mostra necessária para o deslinde da demanda, por se tratar de matéria de direito, na esteira do entendimento do STJ no AgInt nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; e no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/08/2020. 6. Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele decidir acerca do cabimento e da necessidade da produção da prova, fundando-se no seu livre convencimento motivado, impondo-se a manutenção da decisão que indeferiu a realização da prova pericial atuarial. 7. Desprovimento do recurso.... ()

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