Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COBERTURA. CAPÍTULO II. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS 1.2 E 6.3. ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO art. 10, II, A, DO ATO CONJUNTO 1/2019.
Constatado equívoco na análise do agravo de instrumento, dou provimento ao agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COBERTURA. CAPÍTULO II. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS 1.2 E 6.3. ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO art. 10, II, A, DO ATO CONJUNTO 1/2019. PROVIMENTO. 1. É cediço que o CLT, art. 899, § 11, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. 2. Conquanto o aludido dispositivo autorize a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, a parte deverá observar os requisitos estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 29 de maio de 2020. 3. Segundo o art. 10, II, a, do aludido normativo, a caracterização do sinistro, com a obrigação do pagamento de indenização pela seguradora se dá com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial, após o julgamento dos recursos garantidos, a fim de garantir a efetividade da garantia do juízo. 4. No caso, a cláusula 1.2. do Capítulo II, da apólice de seguro garantia apresentada pela reclamada, condiciona a cobertura da apólice ao trânsito em julgado da decisão. Não obstante, a interpretação desse conteúdo deve ser feito em conjunto com a cláusula 6.3, a, que prevê a caracterização do sinistro, com obrigação de pagamento de indenização pela seguradora com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial, após o julgamento do recurso garantido, exatamente como exigido no art. 10, II, «a do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1. 5. Afastado, portanto, o óbice aplicado na decisão agravada. 6. Atendidos os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, passo à análise dos pressupostos intrínsecos, como autorizado pela Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1. 2. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. VIGÊNCIA. PRAZO E RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NOS arts. 3º, VII, E 4º DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. PROVIMENTO. Em vista de provável ofensa ao CF/88, art. 5º, LV, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. VIGÊNCIA. ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NOS arts. 3º, VII, E 4º DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. PROVIMENTO. 1. É cediço que o CLT, art. 899, § 11, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. 2. Conquanto o aludido dispositivo autorize a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, a parte deverá observar os requisitos estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 29 de maio de 2020. 3. Os arts. 3º, VII, e 4º, do Ato Conjunto 1/2019 do TST.CSJT.CGJT trazem previsão de que a apólice deve ter vigência de, no mínimo, 3 anos, e deve permanecer válida independentemente de pedido de renovação da empresa tomadora, enquanto houver risco ou não for substituída por outra garantia aceita pelo juízo, respectivamente. 4. No caso, a apólice de seguro garantia apresentada pela reclamada tem vigência de cinco anos, com previsão de renovação automática da garantia, nas cláusulas 5.1, 5.3 e 8 do Capítulo II, conforme as exigências previstas no Ato Conjunto 1. 5. Decisão do Tribunal Regional que não conheceu do recurso ordinário por deserção, sob o fundamento de que a vigência da apólice até 1/11/2024 não garante adequadamente o juízo, viola o CF/88, art. 5º, LV. Recurso de revista a que se dá provimento.... ()
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