Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. INDENIZAÇÃO DO CLT, art. 477.
O Tribunal Regional manteve o indeferimento da indenização do CLT, art. 467, sob o fundamento de que a empregadora contestou na sua integralidade os valores dos pedidos autorais referente ao FGTS e à indenização compensatória de 40%. Nesse contexto, não havendo verba incontroversa, não há que se falar em pagamento da indenização do CLT, art. 467. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. BASE DE CÁLCULO REMUNERATÓRIO PARA EFEITOS DE APURAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS. O entendimento consubstanciado nesta Corte Superior é de que o CLT, art. 477, caput trata da base de cálculo da indenização ali prevista e não das verbas rescisórias a serem quitadas no momento da rescisão contratual. Estando a decisão em consonância com o entendimento prevalente no TST, incidem os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula / TST 333. Não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no CLT, art. 896-A dele não se conhece, restando à recorrente observar a parte final dos arts. 896-A, §4º, da CLT e 247, §4º, do RITST. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, à exceção do atraso reiterado no pagamento dos salários, a inadimplência das verbas rescisórias ou a falta de anotação da baixa na CTPS não enseja, por si só, o direito à indenização por dano extrapatrimonial, devendo haver comprovação efetiva pelo empregado de ter sofrido constrangimento ou situação vexatória. No caso, o Tribunal Regional concluiu que a ausência de pagamento das verbas rescisórias de per si não enseja reparação requerida e por não se tratar o caso de mora contumaz, sendo que a empregada não demonstrou que os danos extrapatrimoniais efetivamente aconteceram. Dessa forma, não se dessume dos autos se tratar o caso de atraso reiterado de pagamento de salários. Portanto, o v. acórdão recorrido está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, incidindo, no caso, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c / c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Não se enquadrando, portanto, o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no CLT, art. 896-A Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista não conhecido.... ()
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