Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 323.3171.9307.5706

1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. HIPÓTESE RESCISÓRIA PREVISTA NO ART. 525, §§ 12 E 15, DO CPC. DECISÃO FUNDADA EM NORMA JURÍDICA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO MATRIZ. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONSTITUCIONALIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PROFERIDO PELA SUPREMA CORTE (ADI Acórdão/STF). 1.

De início, destaca-se que, conquanto a decisão rescindenda tenha sido proferida em 17.8.2021, seu trânsito em julgado se verificou somente em 9.2.2023, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF na ADI 5.766. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou «inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT (CLT) «, trazidos pela Lei 13.467/2017, os quais respaldavam a condenação ao pagamento de honorários periciais e sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita quando obtivesse em Juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 3. O princípio da sucumbência, instituído no caput do CLT, art. 791-A permanece hígido e justifica a condenação em honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 4. Não obstante, a exigibilidade da obrigação fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa, diante da inconstitucionalidade parcial do CLT, art. 791-A, § 4º declarada na ADI 5.766, que produz efeitos erga omnes (Lei 9.868/1999, 28, parágrafo único), ex tunc (Lei 9.868/1999, 27, caput ) e vinculante (Lei 9.868/1999, 28, parágrafo único) a partir da publicação da ata de julgamento (Rcl-20901; Rcl-3632; Rcl-3473). 5. Essa sempre foi a estrutura do sistema de gratuidade no Brasil, que obrigava o beneficiário da justiça gratuita ao pagamento das custas processuais, desde que o pudesse fazer, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, no prazo de 5 (cinco) anos (Lei 1.060/1950, art. 12 e CPC, art. 98, § 3º). 6. A Suprema Corte censurou, por inconstitucional, a possibilidade de determinar-se o pagamento pelo simples fato de a parte ter obtido, no mesmo processo ou em outro, créditos suficientes para suportar a despesa (abordagem contábil objetiva), independentemente de permanecer ou não em estado de miserabilidade (abordagem jurídica subjetiva). 7. No caso, o Tribunal Regional, reportando-se ao CLT, art. 791-A, § 4º, julgou parcialmente procedente a ação rescisória para «rescindir o capítulo da sentença que tratou sobre os honorários advocatícios devidos pelo reclamante, proferida nos autos do processo 1000529-50.2020.5.02.0024, determinando que os honorários advocatícios devidos pelo beneficiário da justiça gratuita ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, houver a efetiva comprovação pelo credor de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, as obrigações do beneficiário". 8. Em tal contexto, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu em sintonia com o precedente de observância obrigatória firmado pela Suprema Corte. Precedentes desta SDI-2. 9. Por fim, nos termos da Súmula 219/TST, IV, julgada procedente a ação rescisória, de rigor a manutenção da condenação da ré ao pagamento da verba honorária. Recurso ordinário a que se nega provimento.... ()

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