Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Agravo previsto na LEP. Pretensão ministerial visando a reforma da decisão que deferiu ao penitente a progressão para o regime aberto, determinando a prisão albergue domiciliar, com monitoramento eletrônico, sem comprovação do pagamento da pena de multa. Prequestionou afronta aa LEP, art. 117. Requer o Parquet que seja determinada a intimação da Defesa para comprovar o pagamento da pena de multa, sob pena de execução na forma do CP, art. 51 e caso não seja comprovado o pagamento no referido prazo, que seja acostada a certidão de pena de multa nos autos do procedimento de execução da pena (CES), dando-se vista ao Ministério Público para ajuizar ação de execução da pena pecuniária em autos apartados e que seja indeferido o benefício concedido. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e provimento do recurso. 1. Como apontado pelo agravante em seu arrazoado, a competência do juízo da VEP para cobrança da dívida oriunda da pena de multa restou consolidada pela alteração provocada pela lei 13.964/2019, na redação do CP, art. 51. 2. Noutro giro também podem ser observadas as disposições constantes na resolução 558 de 06/05/2024, art. 3º: A pena de multa consiste na obrigação de pagamento de quantia em dinheiro fixada em sentença penal condenatória, aplicada de modo autônomo ou cumulativo a uma pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, e destinada ao Fundo Penitenciário Nacional, criado pela Lei Complementar 79/ 1994, ou ao Fundo Penitenciário da respectiva Unidade da Federação, a depender da competência para os crimes julgados, conforme requerimento do Ministério Público, nos termos do CP, art. 49. 3. Portanto, ainda que a recomendação do CNJ indique a possibilidade de conceder benefícios relativos à progressão, Liberdade Condicional ou até mesmo ser extinta a punibilidade da pena privativa de liberdade independentemente do pagamento da sanção de multa, não há qualquer óbice para que o juízo da VEP, antes de assim proceder, intime a defesa para comprovação de seu pagamento e em sua negativa ou omissão, determine a extração da certidão de dívida, possibilitando que o Parquet, órgão legitimado para promover a cobrança da pena de multa perante o juízo da execução penal, assim o faça. 4. No que tange à PAD em conformidade com os autos, o apenado preenche os requisitos objetivo e subjetivo, ostentando mérito carcerário necessário à obtenção de tal direito, não havendo óbice legal que impeça o seu convívio com os familiares e com a sociedade, primordial à reinserção social. 5. A lei de execuções penais, em seu art. 146-B, IV, com a nova redação incluída pela Lei 12.258/10, regulamentou a possibilidade de o apenado cumprir pena por meio do monitoramento eletrônico. A postura adotada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais leva em conta os princípios da razoabilidade e da celeridade, tendo como principal objetivo propiciar a ressocialização do sentenciado, assegurando o seu contato com a família, o que muito contribui para o seu reingresso na vida em sociedade. 6. Ademais, no regime aberto submete-se a determinadas condições que servem para o controle estatal de suas atividades, a fim de evitar a fuga e verificar as suas reais intenções de reinserção social. Acresce que o sistema de monitoramento eletrônico permite que se tenha ciência imediata e controle do percurso realizado pelo penitente, evitando a evasão. 7. Recurso conhecido e provido parcialmente para reformar em parte o decisum, a fim de que o Juízo da VEP intime a defesa para que comprove o pagamento da pena de multa e na sua omissão ou recusa, que se proceda à formação do título executivo da multa penal, com posterior abertura de vista ao Ministério Público.
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