Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO CPC, art. 1.021, § 1º E DA SÚMULA 422/TST. 1. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada, consubstanciado na inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, IV, o que não atende ao comando inserto no CPC, art. 1.021, § 1º e na Súmula 422/TST, I, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece. CONFISSÃO E REVELIA. PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. SÚMULA 74/TST, II. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, por ausência de transcendência. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que « a confissão ficta, decorrente da revelia, conduz à presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, que, no caso, foi contrariada por provas em contrário (Súmula 74, do C. TST). A r. sentença já considerou a contestação das rés, nos termos do CPC, art. 345, I . 3. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido foi proferido em consonância com a Súmula 74/TST, II. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, por ausência de transcendência. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando os fatos e as provas dos autos, consignou, quanto às horas extras, que « a informação de que ‘os controles de jornada de trabalho eram preenchidos pelo conferente’ (fl. 569), não restou confirmada (fls. 88 e seg.). O autor não trouxe testemunhas. Além disso, havia pagamento de horas extras 50% conforme holerites de fls. 103 e seguintes. Logo, nada a modificar quanto às horas extras . No tocante à indenização por danos extrapatrimoniais, a Corte de origem registrou que « a ausência de banheiros no local de trabalho não restou comprovada. Ao contrário, o recorrente afirmou que ‘no terminal 15 não podia utilizar o sanitário dos funcionários, apenas do banheiro público que existia fora do terminal’ (fl. 569). Portanto, nada a reformar . Instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, o Tribunal Regional reforçou que « a ausência de banheiros no local de trabalho, ou local para almoço, da mesma forma, não ficou comprovada. A alegação do autor de que ‘não poderia utilizar o banheiro dos funcionários’ (fl. 569) não restou confirmada, ônus que lhe competia, nos termos do CLT, art. 818, I . 3. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário como pretende o recorrente, no sentido de que faz jus ao pagamento de horas extras e que restou comprovada a ausência de banheiros no local de trabalho, demandaria o reexame do acervo fático probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PRODUTOS E MERCADORIAS. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST, IV. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista interposto pela segunda ré para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária que lhe havia sido imputada. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda ré. Na ocasião, a Corte de origem consignou que « a segunda reclamada confirma que firmou CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGA com a MAVIMAR TRANSPORTES em 01/01/2017 com vigência até 01/01/2020, ‘cujo objeto é a prestação de serviços de carregamento e transporte de celulose em fardos (‘carga’) no acostado do porto de Santos’ (fl. 670) . Pontuou, ainda, que « a primeira, por sua vez, afirma que o autor, ‘como motorista de carreta fazia, tão somente, o transporte do produto que a segunda reclamada armazena, ou seja, a segunda reclamada é tão somente a empresa que armazena o produto, não possuindo para tanta frota de caminhões’ (fl. 68) . 3. A jurisprudência predominante no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, em razão da natureza comercial dos contratos de transporte de cargas, não se aplica o entendimento constante da Súmula 331/TST, IV. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento.
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