Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 326.1254.3659.3289

1 - TST I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . 1) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NÃO CONFIGURAÇÃO DO CARGO DE GESTÃO DO CLT, art. 62, II, CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS VINCENDAS E INTEGRAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PROGRAMA AGIR SEMESTRAL) NA REMUNERAÇÃO - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. No que tange aos temas em epígrafe, as matérias veiculadas no recurso de revista não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para um processo em que o valor da condenação é de R$ 300 .000,00, montante que não justifica, por si só, nova revisão da causa, não havendo de se falar, portanto, em transcendência econômica (inciso I). Ademais, os óbices elencados no despacho agravo subsistem ( Súmulas 102, I, 126 e 333 do TST e art. 896, §7º, da CLT ), a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido, nos aspectos. 2) APLICABILIDADE DA LEI 13.467/17 AOS CONTRATOS INICIADOS ANTES DE 11/11/17 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. Diante de possível violação do art. 5º, XXXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista do Reclamado . Agravo de instrumento provido, no aspecto. II) RECURSO DE REVISTA - APLICABILIDADE DA LEI 13.467/17 AOS CONTRATOS INICIADOS ANTES DE 11/11/17 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA CF QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA - PARCIAL PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista . 2. Com efeito, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) conferiu nova redação a diversos dispositivos da CLT. 3. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/2017 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação dos dispositivos inseridos pela Lei 13.467/2017 deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que permaneceram após sua entrada em vigor. 4. No caso, o TRT entendeu não serem aplicáveis as novas disposições inseridas pela Lei 13.467/2017 ao período posterior à edição da nova legislação . 5. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em dissonância à previsão expressa dos dispositivos da reforma trabalhista, quanto ao período posterior à edição da Lei 13.467/17. Recurso de revista parcialmente provido.

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