Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ESTADO DE PERNAMBUCO. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO . CPC/2015, art. 1.030, II. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Contra a decisão da Sexta Turma (acórdão da relatoria do Desembargador Convocado Luiz Antônio Lazarin), que negou provimento ao agravo de instrumento do Estado de Pernambuco (Hospital da Polícia Militar de Pernambuco), foi interposto recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. O Ministro Vice-Presidente desta Corte, no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, com base no CPC/2015, art. 1.030, II, determinou o retorno dos autos a esta Turma para submissão da matéria a um eventual juízo de retratação, em razão da tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do Processo RE 760.931, publicado em 12/ 0 9/2017, que diz respeito à « responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço «, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: « O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. No caso, o acórdão da Sexta Turma manteve a responsabilidade subsidiária com fundamento na antiga redação da Súmula 331/TST, IV . Nesse contexto, o acórdão proferido por esta Turma, que negou provimento ao agravo de instrumento do ente público reclamado, comporta retratação ante o teor da decisão proferida nos autos do RE 760.931 (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral). Agravo de instrumento a que se dá provimento . II. RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . ESTADO DE PERNANBUCO. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Conforme o Pleno do STF (ADC 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, « não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos «. O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760.931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: « O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. Nos debates do julgamento do RE 760.931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No caso concreto, do acórdão regional depreende-se que o TRT manteve a sentença que condenou o Estado de Pernambuco com base na antiga redação da Súmula 331/TST, IV ( o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, (...) desde que (estes) hajam participado da relação processual e constem também no título executivo judicial. « ). Recurso de revista a que se dá provimento .
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