Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 327.5413.5129.6085

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. AÇÃO DE EXECUÇÃO DEFINITIVA. ASTREINTES. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I -

Esta C. 4ª Turma tem se posicionado pelo reconhecimento da transcendência econômica em causas ou condenações superiores (ou iguais) a R$ 500.000,00. Assim, tendo em vista o valor fixado à título de astreintes, fica autorizado o reconhecimento da transcendência econômica do feito, nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT. II. Diante da possível ofensa ao CF/88, art. 5º, XXXVI, dou provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame da matéria em recurso de revista. III. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. AÇÃO DE EXECUÇÃO DEFINITIVA. ASTREINTES . VALOR VENCIDO. MONTANTE GLOBAL VENCIDO JÁ ANALISADO E APURADO POR DECISÕES ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 537, §1º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I - Esta C. 4ª Turma tem se posicionado pelo reconhecimento da transcendência econômica em causas ou condenações superiores (ou iguais) a R$ 500.000,00. Assim, tendo em vista o valor fixado à título de astreintes, fica autorizado o reconhecimento da transcendência econômica do feito, nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT. II - A matéria trazida no recurso de revista, concernente ao valor das astreintes, é eminentemente infraconstitucional (CPC, art. 537). Óbice da Súmula 266/TST e do CLT, art. 896, § 2º. III. Ademais, cabe ressaltar que o art. 537, §1º, do CPC é expresso no sentido de que as astreintes podem ser revistas a qualquer tempo tão somente com relação ao valor das parcelas vincendas, restando, pois, insuscetíveis de alteração e reanálise pelo magistrado as parcelas vencidas, ainda mais tratando-se de parcelas vencidas e montante global apurados e acobertados pelo manto da coisa julgada, como é o presente caso. Assim, não há que se falar em afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF, mas, na verdade, em sua exata subsunção ao caso concreto, eis que a questão referente à quantificação e forma de pagamento do valor vencido da multa diária já restou analisado de modo reiterado por decisões transitadas em julgado no presente feito. No processo principal (90900-97.2004.5.05.0010), o Tribunal Regional julgou agravo de petição da exequente, analisando e fixando o valor das astreintes, a partir de detalhado histórico do iter processual, no período de 23/01/2014 a 14/02/2017. O executado apresentou recurso de revista, para discutir as astreintes e a correção monetária. O Tribunal a quo recebeu o recurso de revista no tema da correção monetária, denegando quanto ao tema das astreintes . O executado apresenta agravo de instrumento. Por decisão monocrática, o agravo de instrumento foi desprovido e o recurso de revista conhecido e provido, para determinar a aplicação da ADC 58. O executado apresentou agravo interno, insurgindo-se tão somente quanto ao tema da correção monetária. O agravo interno discutindo o tema da correção monetária foi conhecido e desprovido (julg. 26/10/2021). A parte ainda apresenta embargos de divergência, que foi denegado pela Presidência desta 4ª Turma. Por fim, o agravo interno foi desprovido pela SbDI-1 (julg. 29/09/2022), com trânsito em julgado certificado em 03/11/2022. Deste modo, não se trata de revisão de valor exorbitante ou desproporcional, que poderia ter sido feito no julgamento do recurso de revista do executado nos autos principais, mas sim de preservação da autoridade da decisão já proferida por esta 4ª Turma. Assim, operou-se a preclusão pro judicato consumativa, pois já houve análise do valor da multa diária por decisão anterior. III. Apesar do Tema 706 do STJ assentar que A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada, recentemente, em 03/04/2024, a Corte Especial do STJ, nos autos do EAREsp 1.766.665, firmou entendimento no sentido de, à luz do CPC/2015, art. 537, § 1º, o legislador optou por preservar as situações já consolidadas, independentemente de se tratar da multa que está incidindo ou do montante oriundo da sua incidência, de forma que qualquer decisão que venha a ser dada somente poderia provocar efeitos prospectivos. IV. Recurso de revista não conhecido. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DO EXECUTADO. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I - Esta 4ª Turma tem se posicionado pelo reconhecimento da transcendência econômica em causas ou condenações superiores (ou iguais) a R$ 500.000,00. Assim, tendo em vista o valor fixado à título de multa por litigância de má-fé, fica autorizado o reconhecimento da transcendência econômica do feito, nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT. II - A matéria trazida no recurso de revista, concernente à multa por litigância de má-fé, é eminentemente infraconstitucional (CPC, art. 80). Óbice da Súmula 266/TST e do CLT, art. 896, § 2º. III. Recurso de revista não conhecido.... ()

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