Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 328.7614.1602.6541

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais entendeu que não restou configurado o vínculo de emprego entre as partes, tampouco restou comprovada a existência de grupo econômico entre as Reclamadas. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. VÍNCULO DE EMPREGO E GRUPO ECONÔMICO. NÃO CARACTERIZADOS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que o Reclamante trabalhou na função de assistente de camareiro embarcado em navio de cruzeiro «Costa Fascinosa". Anotou que « Os documentos acostados aos autos demonstram que o reclamante foi contratado por CRUISE SHIPS CATERING AND SERVICES INTERNATIONAL N.V. como se infere do contrato de trabalho de ID affeca8, e que a referida empresa também era a responsável pelo pagamento dos salários do obreiro e recolhimentos fiscais e previdenciários, conforme demonstrativos de pagamento (ID b5cb925, 42638fb e 3425df3) «. Ressaltou que, « Da análise dos depoimentos, assim como das demais provas acostadas aos autos, entendo que não restou comprovada a existência de vínculo empregatício entre o reclamante e a primeira reclamada, COSTA CRUZEIRO AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA «. Consignou que « ... não restou comprovado que as reclamadas também integram o grupo econômico da empresa CRUISE SHIPS CATERING AND SERVICES INTERNATIONAL N.V. (CSCS), não se mostrando suficiente para tanto cópia de decisão de outra ação, até mesmo porque não há menção de efeitos erga omnes da aludida decisão, além de nos presentes autos não haver o mesmo contexto probatório «. Nesse cenário, para acolher a tese recursal de que houve comprovação do vínculo de emprego e da configuração de grupo econômico, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

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