Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 329.0931.5822.3633

1 - TJRJ Habeas corpus. Conversão de APF em preventiva. Imputação dos crimes de tráfico de drogas, associação e utilização de aparelho destinado à preparação de drogas. Writ que sustenta, em síntese, a ilicitude da prova obtida com violação de domicílio, postulando, via de consequência, o trancamento da ação penal, por falta de justa causa. Em caráter aditivo, questiona a fundamentação do decreto prisional e o binômio necessidade-conveniência da cautela, repercutindo os atributos favoráveis do Paciente e invocando o princípio da homogeneidade. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Paciente que, em tese, estaria associado aos quatro corréus e a outros membros ainda não identificados da facção criminosa denominada Amigos dos Amigos (A.D.A), para a prática reiterada do crime de tráfico. Imputação adicional indicando que o Paciente, juntamente com os corréus, em tese, preparava e guardava, para fins de tráfico, 8.135g de cocaína, sendo 4.265g endolados em 2.550 sacolés, 1.870g distribuídos em dois tabletes e 2.000g acondicionados em duas sacolas plásticas. Terceira imputação discorrendo que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o Paciente teria utilizado maquinário, aparelho e instrumento, para a endolação do material entorpecente supracitado, consistentes em seis balanças de precisão, dez sacos para endolação e um caderno de anotações. Arguição de nulidade por alegada violação de domicílio que, em sede de writ, sem incursão aprofundada sobre os elementos dos autos, não reúne condições de ser acolhida. Ingresso dos policiais no domicílio que, em linha de princípio, se viabiliza, dada a natureza permanente do crime em ela, sobre o qual se assenta a exceção à cláusula da inviolabilidade domiciliar (CF, art. 5º, XI), autorizando a prisão em flagrante e «prescindindo de mandado judicial, qualquer que seja sua natureza (STF). Narrativa do caso dando conta de que, em tese, policiais receberam informes do serviço reservado, no sentido de que traficantes da facção ADA estariam efetuando «endolação de entorpecentes na Rua Luís Lirio, 847, bairro

Brasília, Macaé. Agentes que se dirigiram ao local e tiveram a atenção voltada para a janela do segundo andar de uma residência, que estava aberta, onde foi possível observar, em tese, alguns elementos, dentre eles, o Paciente, que teriam gritado «PANCOU DE P2 e tentado empreender fuga ao perceberem a chegada da equipe. Cerco realizado e solicitação de apoio ao GAT. Policiais que subiram as escadas e acessaram o hall que dava acesso aos apartamentos, momento em que sentiram forte odor característico de entorpecente vindo do apartamento 202, mesmo local onde haviam observado os suspeitos empreendendo fuga. Equipe que adentrou no apartamento, observou farto material entorpecente espalhado pelos cômodos, e, em tese, teria visto o paciente e corréus pulando para um apartamento no 1º andar através do «jardim de inverno". Agentes que desceram ao local onde os acusados haviam pulado e lograram capturá-los, os quais teriam gritado «Perdi! Perdi! Perdi!". Diligência que culminou na arrecadação, dentro do imóvel onde o Paciente e corréus, em tese, estariam, de expressiva quantidade de cocaína, seis balanças de precisão, um caderno de anotações, cinco telefones celulares, dez sacos contendo farta quantidade de sacolés para endolação. Nesses termos, resta evidente que a situação narrada, para ser eventualmente desconstituída, reclamaria profunda incursão sobre os elementos produzidos e não se acha emoldurada através de prova constituída, estreme de dúvidas, havendo a necessidade de se desvendar, com a uma indispensável dose de segurança, a verdadeira dinâmica da diligência realizada, suas características e nuances, e a atuação individualizada dos seus protagonistas. Nessa linha, não se vislumbrando, prima facie, a alegada nulidade arguida, não se tem como reconhecer, si et in quantum, a decorrente ilicitude da prova, caindo por terra o tópico relacionado ao trancamento da ação penal, por suposta ausência de justa causa. Trancamento da ação penal que se traduz em medida excepcional, reservada aos casos de manifesta atipicidade da conduta, de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. Persecução penal que retrata a prática, em tese, de fato típico e ilícito, sendo presumidamente culpável o paciente. Writ que igualmente não se presta ao revolvimento do material probatório, substituindo-se ao processo de conhecimento e seus recursos específicos. Decreto de cautela preventiva que há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentidos (CPP, art. 315, §§ 1º e 2º). Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque «só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus (STJ). Circunstância concreta da infração (postada em cima da grande quantidade do material entorpecente apreendido) capaz de viabilizar, em linha de princípio e ao lado de outras circunstâncias, a eventual negativa do privilégio (LD, § 4º do art. 33) (STJ), o aumento da pena-base (LD, art. 42) (STJ), o afastamento de restritivas (CP, art. 44, I e III) e/ou estabelecimento do regime prisional fechado (STF), situação que tende a se projetar no âmbito da tutela cautelar ora em apreciação. Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie. Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Denegação da ordem.

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