Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 330.0527.8968.7274

1 - TST AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRANPORTE DE CARGA. NATUREZA COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CARCTERIZADA. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 331/TST. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

Trata-se de agravo interposto pelo Autor, em face de decisão monocrática por meio da qual foi provido o recurso de revista da AMBEV S/A. para, afastando sua responsabilidade subsidiária, julgar improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial em face da referida Reclamada. No caso, depreende-se do acórdão regional que o Reclamante, motorista de carga, transportava mercadorias em favor da segunda Demandada. Extraem-se da aludida decisão os registros de que « a segunda ré trouxe aos autos DACTEs dos quais verifico a prestação de serviços de frete de seus produtos por parte da primeira ré e que « a segunda Reclamada admitiu ter contratado a primeira para o transporte de seus produtos aos clientes (...). «. A contratação de transporte de mercadorias ostenta natureza comercial e não se qualifica como terceirização de serviços ou intermediação de mão de obra, sobretudo porque sequer inserida no processo produtivo da contratante e porque não há prestação pessoal de serviços do Autor. Logo, descabida a imposição de condenação à contratante derivada de inadimplemento de direitos trabalhistas por parte da contratada. Assim, não se cogita de responsabilidade subsidiária da empresa contratante, pois não se trata de intermediação de mão-de-obra, repita-se, tampouco se discute o direcionamento da atividade contratada, mas os meros efeitos do contrato de natureza civil (prestação de serviço de transporte). A situação debatida nos autos não se amolda, portanto, à orientação contida no item IV da Súmula 331/TST. Julgados. Incidência das Súmula 126/TST e Súmula 333/TST e do § 7º do CLT, art. 896. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido.... ()

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