Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. I - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A
nulidade de acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, tal como pretende a reclamada, pressupõe a ausência, total ou parcial, de manifestação sobre aspecto relevante para o desfecho da lide, com prejuízos para o patrimônio jurídico da parte. 2 - A preliminar de nulidade ora suscitada, entretanto, não guarda pertinência com a que foi examinada pelo juízo denegatório de admissibilidade. É dizer, a preliminar suscitada, neste agravo interno, refere-se ao suposto silêncio do perito na fase de instrução processual, portanto, afeta à questão de mérito, enquanto a examinada pela autoridade regional, e mantida pela decisão agravada, por se tratar de processo sob rito sumaríssimo no sentido de se reportar aos fundamentos da sentença, para os efeitos do art. 895, 1º, IV, da CLT, portanto, distintas entre si. Neste particular aspecto, encontra-se preclusa a oportunidade de a reclamada obter pronunciamento judicial que lhe favoreça nesta instância, diante da estrita observância do, IX da CF/88, art. 93, IX pela decisão agravada, além de a pretensão recursal não atentar para o óbice da Súmula 297/TST, I, e por força da Súmula 422/TST, I. Agravo interno a que se nega provimento. II - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE DE AUXILIAR DE INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. SITUAÇÃO DE RISCO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO, EM DECORRÊNCIA, O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1 - Nos termos da Súmula 126/STJ, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização, redefinição e reconformação de fatos e provas. 2 - A parte pretende a modificação do julgado com base no argumento de que o reclamante não faz jus ao adicional de periculosidade, porque não laborava em contato com rede de alta potência. 3 - O agravo interno não deve ser provido, pois o Tribunal Regional, valorando o conjunto fático probatório (prova pericial), consignou que o reclamante laborava exposto à energia elétrica, pois «realizava atividades ou operações com trabalho em proximidade conforme estabelece a NR 10, no item 1, «b, conceituando a NR como tal «trabalho durante o qual o trabalhador pode entrar na zona controlada, ainda que seja com uma parte do seu corpo ou com extensões condutoras, representadas por materiais, ferramentas ou equipamentos que manipule (item 28 do Glossário), (. . .) A NR 10, no anexo 1, estabelece a «Zona de Risco e Zona Controlada e a tensão 110/220 volts encontra-se na zona controlada de 0,70 metros «. 4 - Assim, a vinculação à atividade regulada pela NR 10, 1, «b, afasta a pretensão recursal, porque seria necessário reconhecer o argumento da reclamada de que o reclamante sequer laborava em zona de risco para imprimir a modificação pretendida, o que é inviável à luz da Súmula 126/TST. Intacto o CF/88, art. 5º, XXXV. Agravo interno a que se nega provimento.... ()
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