Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Direito civil. Direito processual civil. Ação de reintegração de posse. Preliminar de mérito de prescrição, suscitada de ofício pelo relator. Rejeição. A prescrição é fenômeno que atinge as obrigações, não se inserindo no campo dos direitos reais. Daí, aliás, não ter sido reproduzido, no vigente Código Civil, o que constava do CCB sobre a prescrição das ¿ações reais¿. Quanto ao restante do mérito, merece reforma a sentença. Com a abertura da sucessão, a posse indireta que era exercida pelo autor da herança se transmite aos herdeiros, e enquanto não ultimada a partilha a legitimidade para postular proteção possessória é do espólio. O fato de não se ter tomado qualquer providência, durante longo período, para retomar o imóvel não significa que a posse indireta não viesse sendo exercida. Quando a comodatária do imóvel é notificada para desocupar o imóvel e não o faz, configura-se o esbulho, sendo precária a posse. Não pode a ré alegar, em ação possessória, que adquiriu a propriedade do imóvel por usucapião. A separação entre os processos possessórios e os processos petitórios impede que se reconheça a propriedade como obstáculo à proteção possessória (CPC/2015, art. 557, parágrafo único). Caso a ré entenda que se tornou proprietária, deverá postular proteção jurisdicional pela via processual própria. Provimento do recurso.
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