Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 331.5353.3620.9617

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FGTS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO CPC, art. 1.021, § 1º E DA SÚMULA 422/TST, I. 1.

Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada, quanto ao tema «FGTS, consubstanciado na Súmula 422/TST, I, o que não atende ao comando inserto no CPC, art. 1.021, § 1º e na Súmula 422/TST, I, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E NÃO ESTABILIZADO POR FORÇA DO ART. 19 DA ADCT. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda. No mérito, asseverou que « a contratação do autor, pelo regime celetista, ocorreu em 01/10/1987 (vide doc. de Id. e5aa315 - pág. 1), portanto, antes da promulgação da Magna Carta de 1988, sem a prévia submissão e aprovação em concurso público, o que não é negado pela reclamada. Considerando que não há comprovação no feito do vínculo estatutário alegado pela demandada, ressalvando que a mera colação da Lei 8.112/90, instituidora de referido regime é insuficiente para tanto, conforme determina uniformização de jurisprudência deste Regional e, mais, que a conversão de regime celetista para estatutário envolvendo empregado contratado antes de 1988 não pode ocorrer de forma automática, ou seja, sem o devido cumprimento da exigência prevista no art. 37, II do Texto Constitucional, qual seja, a submissão e aprovação em concurso público, sob pena de inobservância de preceito constitucional, reconheço a natureza celetista da contratação . Pontuou, ainda, que « não havendo transmudação automática do regime celetista para o estatutário, inaplicável o entendimento da Súmula 382/TST, que dispõe que ‘A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime ’. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI Acórdão/STF afastou a constitucionalidade da transformação automática do regime jurídico, de celetista para o estatutário, dos servidores contratados pela administração pública sem concurso público, conforme exigência da CF/88, art. 37, II. 4. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, à luz da referida decisão, firmou o entendimento de ser válida a transmudação automática do regime celetista para o estatutário apenas nos casos em que o servidor público, apesar de não concursado, foi beneficiado com a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT. 5. No caso em presente, entretanto, o autor foi admitido sem concurso público em 1987. Portanto, por não estar inserido na hipótese excepcional do art. 19 do ADCT, não se reconhece a validade da transmudação do regime celetista para o estatutário, de modo que restam afastadas as arguições de incompetência da Justiça do Trabalho e de prescrição. 6. Diante da consonância do acórdão regional com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()

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