Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 331.6197.7070.4000

1 - TST AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE ATIVA .

1. A Lei Complementar 75/1993, em seu art. 83 c/c art. 6º, VII, «d, é inequívoca quanto à legitimidade do Ministério Público do Trabalho para a propositura de ação civil pública, na esteira do que dispõem os arts. 127, caput, e 129, III e IV, da CF/88. 2. Os interesses defendidos por meio desse instrumento jurídico são aqueles de natureza coletiva lato sensu ou transindividual, disciplinados no CDC, art. 81 (Lei 8.078/1990) , não havendo dúvida de que dentre os interesses coletivos estão resguardados os de natureza individual homogênea, assim compreendidos os que têm origem comum (CDC, art. 81, III). 3. No caso, a pretensão do órgão ministerial diz respeito à obrigação da reclamada de implementar programas de prevenção de riscos ambientais exigidos pelas Normas Regulamentares 8, 9 e 17 do Ministério do Trabalho e Emprego, diante do comprometimento da saúde de seus empregados, direito individual homogêneo de origem comum. Agravo interno desprovido . AÇÃO CIVIL PÚBLICA - NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO - IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMAS DE PREVENÇÃO E CONTROLE DE RISCOS AMBIENTAIS E DE ACIDENTES - OBRIGAÇÕES DE FAZER - TUTELA ANTECIPADA - ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO RECLAMADO - FATO NOVO . 1. De acordo com o quadro fático probatório estampado no acórdão regional, o perigo da demora e a verossimilhança resultaram demonstrados nos autos, uma vez que o desleixo da reclamada com as normas de segurança do trabalho foram determinantes para o quadro de adoecimento dos seus empregados. 2. O CPC, art. 493 define como fato novo aquele que ocorre depois da propositura da ação e que tem o condão de influenciar no julgamento do mérito da causa, de forma a constituir, modificar ou extinguir o direito em discussão. 3. No lastro desta compreensão, a SBDI-1 do TST, em sua composição completa, no julgamento do E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, de relatoria do Ministro Claudio Brandão (DEJT de 31/5/2019), estabeleceu a tese de que só é possível o conhecimento de fato novo se conhecido o recurso correspondente, o que não ocorreu na hipótese em comento. Assim, não há como examinar-se o alegado fato novo. Agravo interno desprovido.... ()

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