Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS NÃO RESIDENCIAIS. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C CONSIGNAÇÃO DE CHAVES.
Sentença de procedência da ação e parcial procedência da reconvenção. Apelos de ambas as partes. Apelo da ré, com preliminar de nulidade da sentença por alegada falta de fundamentação. Meritoriamente, aduz que a sentença autorizou o descumprimento contratual, em afronta ao princípio «pacta sunt servanda, argumentando acerca da validade da cláusula de denúncia do contrato com prazo mínimo de 90 dias, ausente base jurídica para a revisão da referida cláusula. Alega ausência de prova de queda no faturamento, ou sua recusa no recebimento das chaves. Pretende procedência da reconvenção, para condenação da autora reconvinda à reparação de danos no imóvel, uma vez que concedida a carência de aluguel para a reforma total do andar, com revisão total e reparos da parte elétrica e reforma de todos os banheiros, com substituição dos vasos sanitários, sendo que as obrigações da locatária estão previstas no contrato e não foram totalmente cumpridas. Bate-se contra a condenação em honorários advocatícios, sob a alegação de que não deu causa à demanda, pretendendo redução da verba honorária devida, com fixação equitativa em valor não superior a 2% do valor da causa e afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da reconvenção apresentada. Apelo da locatária autora, com pretensão de acolhimento de impugnação ao valor da causa na reconvenção e fixação dos honorários advocatícios na reconvenção no percentual de 10% sobre o conteúdo econômico da demanda, devendo ser carreados 77,78% desse valor para custeio pela reconvinte, atualizado do ajuizamento e com juros de mora do trânsito em julgado. Preliminares rejeitadas. Parcial provimento dos recursos. Sentença que abordou tudo o que era relevante e está suficientemente fundamentada, sem a verificação de vícios. Rejeição da impugnação ao valor da causa atribuído na reconvenção, considerado adequado e correspondente ao conteúdo econômico perseguido e imediatamente aferível, na forma dos CPC, art. 291 e CPC art. 292. PANDEMIA DA COVID-19. Crise sanitária global reconhecida pela OMS, com imposição de medidas restritivas pelas autoridades sanitárias quanto à circulação de pessoas e funcionamento de estabelecimentos comerciais e atividades consideradas não essenciais. Decreto de estado de calamidade pública. Ordem de paralisação de atendimento empresarial presencial não essencial. Fato imprevisível e extraordinário, gerador de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual. Pedido de rescisão antecipada, mediante o pagamento de multa contratual proporcional, aluguel pro rata e consignação de chaves. Cabimento, ante a situação mundial de colapso da saúde pública, impeditiva de funcionamento da empresa e a previsão contida nos arts. 317, 413 e 478 do CC. Antecedentes desta Colenda Câmara. Admissível a intervenção do Poder Judiciário para coibir abusos nas relações privadas, mitigando-se o princípio «pacta sunt servanda, em prol do equilíbrio contratual, manutenção da boa-fé objetiva, cooperação e lealdade esperados dos contratantes, não se tendo por razoável impor a obrigação de denúncia prévia do contrato pela locatária, com prazo mínimo de 90 dias, haja vista que tal se deu por força de fato imprevisível e excessivamente oneroso (pandemia), razão pela qual, a fim de readequar o contrato e como medida para reestabelecer o equilíbrio econômico-financeiro na relação contratual, ratifico o entendimento monocrático no que diz respeito à suficiência do prazo de anterioridade de 30 dias, para exercício do direito potestativo da locatária de denunciar o contrato de locação, mediante o pagamento de multa contratual proporcional e aluguel pro rata até a finalização da relação locatícia, havendo sede e via processual apropriadas para que o locador eventualmente postule o recebimento de alegados débitos locatícios, encargos e reparação de prejuízos comprovados, perdas e danos decorrentes da locação. Injustificada recusa no recebimento das chaves do imóvel. Impossibilidade de se eternizar a relação locatícia. Impossibilidade de imposição de multas com o mesmo fato gerador (rescisão antecipada), sob pena de inadmissível «bis in idem". Acolhimento parcial do recurso da ré, para condenar a autora reconvinda na obrigação de fazer descrita nos itens «a, «b, «c e «f, em estrito cumprimento do que restou livremente ajustado entre as partes contratantes, mediante concessão de carência de locativos, nos termos pretendidos na reconvenção, sob pena de inovação recursal. Manutenção dos honorários advocatícios, fixados na ação principal no percentual mínimo, dentro dos parâmetros definidos no art. 85, § 2º do CPC. Parcial acolhimento do recurso da autora, para que seja fixada a verba honorária devida na reconvenção também tendo em vista o que estabelece o art. 85, § 2º do CPC, ora arbitrado no percentual de 10% do valor atribuído à causa na reconvenção, mantida a repartição da sucumbência igualmente entre as partes, levando em consideração o acolhimento parcial do apelo da ré a respeito de alguns reparos pretendidos na reconvenção e previstos contratualmente. Apelos parcialmente providos, rejeitadas as preliminares.... ()
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