Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO PERITO PARA RESPONDER NOVOS QUESITOS SUPLEMENTARES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1.
Na condição de reitor do processo e destinatário da atividade probatória desenvolvida no curso do procedimento, cabe ao magistrado assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida conclusão da disputa (CPC/73, art. 125 c/c o art. 5º, LXXVIII da CF/88), determinando as diligências que se mostrarem necessárias para o completo esclarecimento da causa (CLT, art. 765). O deferimento ou rejeição de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelos litigantes não representa, por si só, causa de nulidade processual. Para tanto, se faz necessário que a parte que se diz vítima da arbitrariedade judicial demonstre, objetivamente, na primeira oportunidade (CLT, art. 795), o erro procedimental que lhe causou o alegado prejuízo na disputa (CLT, art. 794), violando o direito fundamental ao regular exercício das franquias processuais impostas pelos postulados essenciais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV). 2. Na presente hipótese, o Tribunal Regional registrou que, « No caso presente, não verifico, com respeito à tese recursal, que o processamento dos quesitos suplementares apresentados pelo reclamante fosse indispensável à elucidação de matéria não esclarecida, de modo que o indeferimento pudesse ensejar o cerceamento de defesa alegado . Asseverou que « O laudo apresentado às fls. 291/301 revestiu-se de todas as formalidades legais exigíveis e alcançou o objetivo esperado, ou seja, a análise inexistência da insalubridade no ambiente de trabalho da parte autora . Consignou que, « Ao que se vê, todas as questões pertinentes à alegada insalubridade foram devidamente esclarecidas pelo expert, de forma clara e precisa, não apresentando as contradições ou indícios de irregularidade na sua confecção . 3. Considerando os fundamentos consignados pelo Tribunal Regional, o indeferimento da pretensão do Reclamante de remessa dos autos ao perito para que este respondesse aos novos quesitos suplementares apresentados não configurou cerceamento ao amplo direito à dilação probatória (CF, art. 5º, LV), porquanto as questões estavam suficientemente esclarecidas pela prova técnica realizada, como registrou o Tribunal Regional. Assim, não há falar em cerceamento do direito de produção de prova, restando ilesos os dispositivos da Lei e, da CF/88 tidos por violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. DESVIO DE FUNÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que a prova testemunhal não demonstra o noticiado desvio de função. Consignou que, « ... do depoimento acima transcrito, fica evidente que as atribuições do autor eram todas operacionais, próprias do cargo de auxiliar operacional II por ele ocupado. E nas hipóteses em que operou a locomotiva, foi em substituição aos operadores IV . Nesse contexto, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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