Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 334.6941.1355.6670

1 - TJSP Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Cédula de crédito industrial. Prescrição da pretensão executória. Prazo trienal. Citação não realizada dentro do prazo legal. Ineficácia do despacho citatório para interrupção da prescrição. Inaplicabilidade da Súmula 106/STJ. Extinção da execução. Recurso provido.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. Os agravantes alegam prescrição da pretensão executória, bem como prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a pretensão executória foi atingida pela prescrição, diante da ausência de citação válida no prazo legal; e (ii) verificar a ocorrência de prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução de Cédula de Crédito Industrial prescreve em três anos contados do vencimento do título, nos termos do Decreto 413/1969, art. 52 c/c o art. 70 do Anexo I do Decreto 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), conforme reiterada jurisprudência do STJ. 4. A pretensão executiva prescreve no mesmo prazo prescricional do direito material vindicado (Súmula 150/STF). 5. Ajuizada a ação em 05.02.2010, a citação dos executados não foi promovida dentro do prazo legal, devido à inércia do exequente, que não providenciou o pagamento das custas necessárias para a diligência citatória. 5. O despacho que ordena a citação só interrompe a prescrição se o ato for efetivado dentro dos prazos legais, nos termos do CPC/1973, art. 219, § 1º (vigente à época) e do CPC/2015, art. 240, § 1º. No caso, a demora na citação decorreu da inércia do exequente, não podendo ser atribuída ao Judiciário, o que afasta a aplicação da Súmula 106/STJ. 6. Como a prescrição não foi interrompida, a pretensão executória se consumou no curso da relação processual, impondo-se a extinção da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A pretensão executória da Cédula de Crédito Industrial prescreve em três anos contados do vencimento do título, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência do STJ. 2. O despacho citatório não interrompe a prescrição se a citação não for promovida dentro do prazo legal, conforme os arts. 219, § 1º, do CPC/1973 e 240, § 1º, do CPC/2015. 3. A demora na citação, quando decorrente da inércia do exequente, impede a interrupção da prescrição, sendo inaplicável a Súmula 106/STJ. 4. Consumada a prescrição da pretensão executória, impõe-se a extinção da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 219, § 1º; Decreto 413/1969, art. 52; Decreto 57.663/1966, art. 70 (Lei Uniforme de Genebra); CPC/2015, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 29.03.2021; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 24.05.2021; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.02.2020

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