Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 335.2617.2240.1069

1 - TJRJ Apelação Cível. Cível. Embargos à Execução Fiscal. Imposto sobre Circulação e de Mercadorias e Serviços - ICMS. Pretensão da embargante de extinção do processo executivo, sob o fundamento, em síntese, de que houve cerceamento de defesa, de que a constituição do crédito tributário se encontra eivada de vícios que acarretam a sua nulidade, bem como excesso de penhora, além do fato de que, por não ter condições de honrar a dívida, faz jus ao seu parcelamento. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo daquela. Preliminar de cerceamento de defesa que se rejeita. Isso porque a apelante teve plena ciência de todos os andamentos do processo administrativo, tendo, inclusive, requerido o parcelamento do débito, o que restou deferido. Com efeito, considerando que foi a própria recorrente que, livre e conscientemente, solicitou o parcelamento do débito fiscal e deu causa para que atingisse o atual valor, não pode pretender anulá-lo sob o argumento de ausência de notificação, sob pena de se contemplar um benefício da própria torpeza, ainda mais em hipóteses nas quais o contribuinte não se dignou a adimplir nenhuma das parcelas devidas, como a presente. Na hipótese em tela, infere-se que a certidão de dívida ativa preenche os requisitos legais constantes do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, tendo em vista que discrimina o valor primitivo, a origem, a natureza e o fundamento legal do débito, o termo inicial e a forma de cálculo dos consectários da mora, a data e o número da inscrição em dívida ativa, além de indicar a devedora, o seu domicílio e o número do processo administrativo. Aludido documento que goza de presunção de certeza e liquidez, ilidível apenas por prova inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu na espécie. arts. 3º da Lei de Execuções Fiscais e 204 do CTN. Excesso de penhora não configurado. Registre-se que, de fato, o valor do imóvel é muito superior ao do débito, todavia, o princípio na menor onerosidade ao executado deve ser interpretado de acordo com a efetiva satisfação da execução. Nesse sentido, o devedor tem direito apenas à indicação de bens à penhora na ordem legal. Com efeito, o CPC, art. 805, que orienta que a execução deve se dar pelo modo menos gravoso para o executado, traz em seu parágrafo único a necessidade dele indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. Por fim, o parcelamento poderá ser realizado perante os órgãos de representação da exequente, conforme descrito em sua impugnação, não havendo, por ora, necessidade de provimento judicial. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Manutenção do decisum que se impõe. Recurso ao qual se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios, para que correspondam a 11% (onze por cento) sobre o valor da execução, na forma do § 11 do CPC, art. 85.

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