Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 337.0187.5245.2028

1 - TST PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Não é nulo o julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento, a despeito de não enfrentar alguns argumentos apresentados pela parte em embargos de declaração, porque irrelevantes para o deslinde da controvérsia, em face da tese adotada. O Tribunal prestou a jurisdição a que estava obrigado, tendo apreciado as matérias relevantes à discussão. Assim, não se evidencia violação dos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT ou 489, § 1º, do CPC/2015. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. VIÚVA DE EMPREGADO EX-AUTÁRQUICO. FALECIMENTO APÓS A MUDANÇA PARA O REGIME CELETISTA PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NAS NORMAS REGULAMENTARES. INEXISTÊNCIA DO DIREITO. Cinge-se a controvérsia em se decidir se é devido à autora o pagamento de complementação de pensão integral, com base no valor do benefício de aposentadoria antes recebido pelo de cujus, empregado ex - autárquico. No caso, o Regional indeferiu o pedido de diferenças de pensão por morte, ao fundamento de que, não obstante o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º, da CF/88, « as disposições constitucionais referidas dizem respeito ao regime de previdência gerido pelo Ministério da Previdência Social, enquanto que o de cujus era participante de regime de previdência privada, gerido pela CEEE, o qual dispõe de maneira diversa acerca do montante da pensão por morte devida aos dependentes de seus empregados «. O Regional ainda esclareceu que a previsão do art. 12 da Lei Estadual 4.136/61 não se aplica ao caso do de cujus, empregado ex - autárquico, tendo em vista que « o 384º da LE 4.136/61, o qual embasa a pretensão da reclamante, fora revogado pela LE 6.169/70, inexistindo, ao empregado e, depois, aos seus sucessores, direito adquirido a regime jurídico de lei extravagante revogada «. Diante disso, concluiu que « não há norma que estabeleça a equiparação entre a complementação de aposentadoria e a complementação de pensão, sendo, assim, indevidas as diferenças postuladas pelas autoras. «. A Corte a quo também consignou a existência de norma interna que prevê a forma de cálculo dacomplementação de pensãoda autora, in verbis : « Observo o art. 23 do regulamento da Fundação que disciplina a complementação de pensão paga pela CEEE à autora estipula o adimplemento de valor equivalente a 50% da complementação de aposentadoria devida na data do óbito (ID. 5f448€3 - Pág. 16): Art. 23. A complementação de pensão será assegurada ao conjunto de dependentes beneficiários do participante que vier a falecer, depois de ter pago à Fundação 12 (doze) contribuições se for participante não-fundador, ou de ter completado 12 (doze) meses de serviço no patrocinador, se for participante-fundador. § 1º. Para os participantes que forem regidos pelo regime CLT já aposentados ou não, a complementação de pensão será constituída de uma renda mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) da complementação de aposentadoria que estiver percebendo o participante, ou da que teria direito se exatamente na data do óbito fosse aposentado por invalidez pela Previdência Social «. Nesse contexto, ao contrário do que defende a reclamante, considerando que o de cujus não ostentava mais a condição de servidor público autárquico quando de seu falecimento, não há como reconhecer o alegado direito às diferenças de complementação de pensão com base no art. 40, §§ 7º e 8º, da CF/88, uma vez que tal preceito disciplina o regime próprio de previdência social dos servidores estatutários, do qual o de cujus não era participante. Ressalta-se, ademais, que, tratando-se deinterpretação de normativo interno, seria necessária a demonstração de divergência jurisprudencial, nos termos da alínea «b do CLT, art. 896, o que não se verificou no presente caso. Recurso de revista não conhecido.... ()

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