Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 337.3708.5201.6194

1 - TJRJ DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL.

I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Angra dos Reis contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU do exercício de 2014, com fundamento na impossibilidade de alteração do polo passivo da demanda em virtude de alienação do imóvel, após a distribuição da ação. A sentença baseou-se na Súmula 392/STJ. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a alteração do polo passivo da execução fiscal, em virtude de transferência do imóvel no curso do processo, é admissível; e (ii) determinar se o proprietário registral, ainda que alienante, pode permanecer como responsável pela obrigação tributária relativa ao IPTU. III. Razões de decidir 3. A prematura extinção do processo revela error in procedendo, pois a decisão foi proferida com base em informações insuficientes, sem comprovação da transferência de propriedade pela via do registro imobiliário, conforme exigem os CCB, art. 108 e CCB, art. 1.245. 4. Nos termos do CTN, art. 34, o contribuinte do IPTU pode ser o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, cabendo ao legislador municipal a escolha do sujeito passivo, sem exclusão automática do proprietário registral. 5. A jurisprudência do STJ, firmada em recurso repetitivo (REsp. Acórdão/STJ), estabelece que tanto o proprietário registral quanto o possuidor podem ser legitimados para o pagamento do IPTU, havendo solidariedade entre os contribuintes. 6. A ausência de prova da transferência da titularidade do imóvel no registro imobiliário inviabiliza a exclusão do proprietário registral do polo passivo da execução fiscal. Documentos colacionados pelo Município a informar a manutenção do proprietário registral. 7. No caso, não há falar em redirecionamento da execução, mas em óbice à inclusão do suposto possuidor e prosseguimento da demanda contra o proprietário registral, tendo em vista a natureza propter rem da obrigação tributária. 8. A sentença não analisou o paradigma vinculante do STJ sobre a legitimidade passiva solidária no IPTU, em afronta ao CPC, art. 927. IV. Dispositivo e tese 9. Sentença anulada, de ofício. Prejudicado o recurso de apelação. Tese de julgamento: 1. O proprietário registral permanece responsável pelo pagamento do IPTU enquanto não demonstrada a transferência da titularidade do imóvel mediante registro em cartório, nos termos do CTN, art. 34. 2. A natureza propter rem da obrigação tributária do IPTU autoriza o prosseguimento da execução fiscal em face do proprietário registral, mesmo que haja discussão acerca de eventual ocupação ou posse por terceiro. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VI, e 927; CC, arts. 108 e 1.245; CTN, art. 34. _________________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10/06/2009, DJe 18/06/2009; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/04/2023, DJe 24/04/2023

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