Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP SEGURO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA MENSAL DOS PRÊMIOS MEDIANTE DÉBITO EM CONTA BANCÁRIA. PROVIDÊNCIA INDEVIDA ANTE A AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES. DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEBITADOS, COM JUROS COMPUTADOS DESDE A DATA DE CADA LANÇAMENTO INDEVIDO, DETERMINAÇÃO QUE SE FAZ DE OFÍCIO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO NA HIPÓTESE. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÕES. 1.
Alegou a autora que não mantém contrato de seguro e, durante considerável período, foram efetuados lançamentos de débito mensais em sua conta corrente, a título de prêmio, sem que houvesse autorização de sua parte. A sentença reconheceu a inexistência de contratação entre as partes e determinou a restituição dos valores descontados a título de prêmio. 2. Encontra-se caracterizada a ocorrência do dano moral, ante a constatação de que os réus continuaram a promover a cobrança, sem dar atenção aos reclamos da autora, pessoa que recebe benefícios previdenciários, que sofreu sérios percalços para alcançar a solução do problema. 3. A indenização pela reparação do dano moral deve ser fixada em valor que permita propiciar uma compensação razoável à vítima, a guardar conformidade com o grau da culpa e a influenciar no ânimo do ofensor, de modo a não repetir a conduta. Reconhecida a ocorrência da devida proporcionalidade, encontra-se razoável o valor de R$ 5.000,00, por identificar a situação de equilíbrio. 4. No tocante aos juros de mora, o termo inicial para incidência sobre o dano moral é a data da primeira operação de débito em conta, que foi realizada indevidamente (Súmula 54/STJ). Sobre os descontos, de cada lançamento indevido deve ocorrer o cômputo dos juros de mora sobre o valor da respectiva parcela, retificação que se faz de ofício. 5. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos. 6. Como os réus deram causa ao ajuizamento da presente demanda, pelo princípio da causalidade, devem ser condenados ao pagamento dos encargos sucumbenciais, nos termos do CPC, art. 85, § 2º, fixando a verba honorária em 20% sobre o valor da condenação... ()
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