Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 339.7867.0013.7044

1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017.

I . Quanto aos temas «nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e por cerceamento do direito de defesa não prospera o recurso de revista, uma vez que não há transcrição, nas razões do apelo de fls. 1.137-1.191, do acórdão em embargos de declaração, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT e de precedentes da SBDI-1. II . Quanto à matéria «confissão e revelia, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a Súmula 74/TST, II, o que obsta o conhecimento do recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. No caso dos autos, consta do acórdão regional que, embora decretada a revelia à 2ª e 3ª reclamadas, o que atrai a aplicação da confissão ficta, os efeitos desta foram elididos pelo depoimento do autor e das alegações da petição inicial (Súmula 74, II). III . Quanto ao tema «reconhecimento de vínculo empregatício e «terceirização ilícita, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice processual das Súmulas 126 e 296, uma vez que o Tribunal Regional decidiu, com base na análise das provas, que o reclamante «sempre manteve contrato de representação comercial autônoma, evidenciando a ausência dos requisitos da relação de emprego. Também decidiu que, em se tratando de contrato de natureza comercial, e não de prestação de serviços, não há falar em terceirização ilícita. IV . A respeito do pedido sucessivo de indenização com base na Lei 4.886/65, o Tribunal Regional decidiu que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a matéria, uma vez que constatado que a relação entre as partes é de natureza comercial. A decisão regional está de acordo com a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 550, no sentido de que «Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes". V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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