Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 340.2889.7634.0188

1 - TST AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA DECISÃO REGIONAL PUBLICADA ANTES DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL ENTRE EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA E TOMADORA DOS SERVIÇOS. JULGAMENTO DO RE 635.546. TEMA 383 DO STF. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO CPC, art. 1.030, II. PROVIMENTO.

Por injunção do decidido pelo STF, em repercussão geral, no Tema 383, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada. RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL ENTRE EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA E TOMADORA DOS SERVIÇOS. JULGAMENTO DO RE 635.546. TEMA 383 DO STF. PROVIMENTO . O excelso Supremo Tribunal, em 30.08.2018, ao julgar conjuntamente a ADPF 324 e o RE 958.252, em repercussão geral, nos quais se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica nestes termos: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. « Em 11.10.2018, aquela Corte, nos autos do ARE 791.932, tema 739 da repercussão geral, ao apreciar a possibilidade de recusa de aplicação da Lei 9.472/1997, art. 94, II - de idêntico teor aa Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º -, em razão da invocação do entendimento preconizado na Súmula 331, sem a observância da regra de reserva de plenário, firmou a seguinte tese: « É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o CPC, art. 949 «. Na mesma linha de sua jurisprudência consolidada, a Suprema Corte, ao julgar a ADC 26, declarou a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º, reafirmando, por conseguinte, a constitucionalidade do instituto da terceirização e afastando a incidência da Súmula 331. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, qualquer pessoa jurídica, independentemente do ramo em que atue, está autorizada a terceirizar suas atividades, sejam elas essenciais ou acessórias ao objeto da contratante. Ademais, no que concerne à isonomia salarial e normativa com os empregados da tomadora de serviços, tem-se que o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 635.546, em 26.3.2021, que resultou no Tema 383 da repercussão geral, fixando tese jurídica nestes termos: « A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas . . Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, com base no princípio da isonomia bem como na aplicação da Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1, manteve a condenação das reclamadas ao pagamento de diferenças salariais em razão das atividades desenvolvidas pela reclamante se encontrarem inseridas na atividade-fim, habitual, necessária e permanente ou atividade laboral integrante do processo produtivo da segunda reclamada . Assim, tem-se que a decisão Regional acabou por dissentir do quanto decidido pelo excelso Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento da RE 635.546, que resultou no Tema383 . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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