Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A RISCO ELÉTRICO. HABITUALIDADE. SÚMULA 126/TST 1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, com óbice na Súmula 126/TST, ficando prejudicada a análise de transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - Conforme exposto no trecho do acórdão do Tribunal Regional transcrito pela parte, a perícia no local de trabalho do reclamante, os laudos técnicos e documentos entregues pela própria reclamada demonstravam que a atividade desempenhada era de risco de forma habitual pela exposição aos efeitos da eletricidade podendo causar danos ao reclamante, e, por isso, o trabalho se enquadrava no Decreto 93.412/1986 (vigente à época dos fatos). 4 - Indo além, o TRT concluiu que havia o risco de acidente por exposição à eletricidade não apenas pelos documentos acostados pela própria reclamada, mas também pelo depoimento das testemunhas no sentido de que os atos do reclamante o expunham à eletricidade, sem prova em sentido contrário. 5 - A parte final da OJ 324 da SDI-1 do TST dispõe que: « É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica «, estando o acórdão recorrido em conformidade com o TST no sentido de que mesmo o trabalho em unidade consumidora de energia elétrica representa risco ao trabalhador sendo necessário assegurar o adicional de periculosidade. 6 - Por meio da OJ citada, esta Corte Superior pacificou o seu entendimento sobre a matéria a partir da interpretação dos dispositivos e princípios jurídicos pertinentes, sendo aplicável ao caso concreto, que trata de controvérsia similar. 7 - Nessa ordem de ideias, considerar que a parte não trabalhou exposta ao risco elétrico, ou ainda considerar que o reclamante não trabalhou em unidade consumidora de energia elétrica, seria necessária a incursão na matéria fática. A Súmula 126/TST veda o reexame de fatos e prova em sede de recurso de revista. 8 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise de transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 9 - Está configurada a improcedência do agravo, pois a parte insiste em discutir matéria probatória, insuscetível de reexame nesta Corte Superior, nos termos da Súmula 126/TST, litigando contra a letra expressa da lei que somente prevê o recurso de revista para debate sobre matéria de direito (CLT, art. 896) 10 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa .
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