Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 341.1040.8263.4067

1 - TST AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO POR MEIO DE SEGURO GARANTIA. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO ACRÉSCIMO DE 30% PREVISTO NO art. 3º, II, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT

1/2019. INSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA OJ 140/SDI-1/TST. O CLT, art. 899, § 11, acrescentado pela 13.467/2017, dispõe que « o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial . O Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editaram o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal e para garantia da execução trabalhista. Se a Lei prescreve sobre a possibilidade de o depósito recursal ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial, é crível que deve ser estendida à parte o direito de complementar o valor, por ter a legislação processual civil equiparado a fiança bancária e o seguro garantia judicial a dinheiro, ainda que para fins de substituição da penhora, in verbis : Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: omissis § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento . Por injunção do artigo supra mencionado em conjunto com o § 11 do CLT, art. 899, o qual estabelece que « O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial , o seguro garantia equivale a depósito recursal. Assim, deve ser aplicada analogicamente a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 desta Corte ao caso em que a parte ofertou o seguro garantia em substituição ao depósito recursal, por equivalência. O escopo da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 é permitir que as partes complementem as custas processuais ou os depósitos recursais feitos em valor insuficiente, nos termos do CPC, art. 1.007, § 2º, que assim dispõe: « A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias . Assim, há de se intimar a parte embargante para regularizar a apólice do seguro garantia judicial, salientando-se que a deserção do recurso somente se perfaz quando, intimada para regularizar a garantia do juízo, a parte queda-se inerte. Sendo insuficiente o valor da apólice de seguro, equivalente a depósito recursal, não há falar em ausência total de recolhimento, e sim em recolhimento insuficiente, impondo-se a concessão de prazo para que seja regularizado o valor, nos termos da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-I do TST e do CPC, art. 1.007, § 2º. Intimada a parte para adequação do seguro garantia ofertado para substituição de depósito recursal aos termos do item II do art. 3º do citado Ato, referente ao acréscimo de no mínimo 30% do valor devido, no prazo de 05 (cinco) dias, e atendida a determinação, afasta-se a deserção do recurso de embargos. Superado o óbice da deserção do recurso de embargos, passa-se ao exame dos demais pressupostos do recurso. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS. SÚMULA 296/TST. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do CLT, art. 894, II. O processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296/TST, I. A c. Sétima Turma manteve a decisão mediante a qual não se conheceu do recurso de revista da reclamada e manteve o acórdão regional quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, consignando que «o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que o ‘perito afirmou que as alterações encontradas na coluna do autor são multicausais, concluindo, com segurança, que a atividade desenvolvida em favor da ré é uma das causas do agravamento da doença, configurando o nexo causal positivo entre a enfermidade e a atividade laborativa, por concausa’. Os arestos colacionados não guardam identidade fática com a hipótese dos autos, por se referirem a casos de doença degenerativa, sem relação com o trabalho, premissa distinta da delineada no acórdão embargado, inviabilizando o confronto com o caso em razão do não atendimento da Súmula 296/TST, I, a qual consagra a especificidade do aresto na interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos. Agravo conhecido e desprovido. DOS DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 296/TST. A Turma erigiu o óbice da Súmula 297/TST quanto ao pedido de revisão dos valores arbitrados a título de danos morais, haja vista não ter o Tribunal Regional especificado os parâmetros concretos que o levaram a fixar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, e a parte não interposto embargos declaratórios a fim de que o colegiado local explicitasse os fundamentos que conduziram ao valor arbitrado e demonstrasse a proporcionalidade com relação à extensão do dano. À míngua de tese de mérito no acórdão embargado, em razão do óbice declinado, o único aresto paradigma colacionado encontra obstáculo na Súmula 296/TST, I, a qual consagra a especificidade do aresto na interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos, não expondo nenhum deles a peculiaridade processual declinada no acórdão embargado. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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