Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 341.9291.1975.0119

1 - TJSP Direito Processual Penal. Habeas Corpus. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.

  I. Caso em Exame.   1. Habeas Corpus em que se pretende seja revogada a prisão preventiva do paciente. Sustenta o Impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal diante da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva (fls. 43/45). Informa que a quantidade de drogas apreendidas é pequena e a prisão se mostra desproporcional. Pede o trancamento da ação pena, diante da ilicitude da busca pessoal realizada por Guarda Municipal, com o relaxamento da prisão preventiva. Por fim, sustenta que ausentes os requisitos para decretação da prisão preventiva e pede a sua substituição por medidas alternativas à prisão. II. Questões em Discussão.    2. Auferir se estão presentes os requisitos e pressupostos à decretação da prisão preventiva, bem como é ilegal a prisão e apreensão de drogas por Guardas Civis Metropolitanos.   III. Razões de Decidir.   3. Prisão preventiva corretamente decretada pelo Juízo apontado como a Autoridade Coatora. 4. Indícios suficientes de autoria e materialidade. 5.Não há falar em ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais. Consoante disposto no CPP, art. 301, «qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito". 6. Decisão de Origem que fundamentou corretamente quanto à necessidade da prisão preventiva, notadamente pela quantidade de drogas apreendidas, circunstâncias do crime, e pela reincidência do paciente. Apreensão de 196,8 gramas de drogas (cocaína, «crack e «maconha). Prisão preventiva de rigor. 7. Constrangimento ilegal não caracterizado.     IV. Dispositivo e Tese.   7. Ordem denegada.   _________   Jurisprudência relevante citada: TJSP, Habeas Corpus Criminal 2229344-71.2024.8.26.0000, Relator (a): STJ, AgRg no RHC 195.748/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024; STJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/202

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