Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 342.0420.8574.9184

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. art. 896 § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

A transcrição efetuada pelo Recorrente não atende ao comando do, I do § 1º-A do CLT, art. 896, porquanto os trechos transcritos não indicam todas as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria. Agravo de Instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( PILAR DE GOIÁS DESENVOLVIMENTO MINERAL S/A. ). REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONCESSÃO AO FINAL DA JORNADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional entendeu que « o intervalo intrajornada concedido na última hora laborada não atende a finalidade da norma, que é assegurar a proteção da higidez física e mental do empregado «. Não há ofensa aos arts. 293, 298 e 301 da CLT, pois a Corte Regional analisou a prova dos autos e concluiu que « o intervalo do CLT, art. 298 não era concedido durante o labor no subsolo «, razão pela qual manteve a condenação da reclamada ao pagamento da parcela. Por força da previsão contida nos arts. 71 da CLT e 7º, XXII, da CF/88, o intervalo intrajornada visa a permitir a recuperação das energias do empregado, revelando-se verdadeiro instrumento de preservação da higidez física e mental do trabalhador, de modo que o desrespeito a esse direito vai de encontro à proteção da saúde e da segurança no ambiente de trabalho. A interpretação do referido dispositivo celetista é clara no sentido de que, se a jornada como um todo superar seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo intrajornada de 1 hora para repouso e alimentação. Logo, para que seja alcançada essa finalidade, entende-se que o referido interregno deve ser concedido após um período razoável de trabalho, para que o trabalhador possa efetivamente restabelecer suas forças, ainda que parcialmente, e prosseguir até o término da sua jornada. No caso dos autos, restou evidenciado que o reclamante cumpria jornada de trabalho superior a seis horas, de modo que a concessão do intervalo intrajornada ao final da jornada sem a fruição das pausas de quinze minutos a cada três horas consecutivas de trabalho no curso da jornada não atende à finalidade do referido instituto, sendo flagrante a irregularidade da concessão do intervalo intrajornada previsto no CLT, art. 71. Logo, a hipótese dos autos atrai a incidência do item I da Súmula 437/TST. Precedentes deste Tribunal Superior. Inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333/TST e dos arts. 932, III e IV, «a, do CPC/2015 e 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece .... ()

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