Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação criminal. Acusados condenados pela prática dos crimes descritos no art. 121 § 2º, I e IV na forma do CP, art. 29. Foram fixadas as penas seguintes: a) AMANDA DA CONCEIÇÃO MOREIRA, 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime fechado; b) ALINE ALEIXO BOECHAT DA SILVA, 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime fechado; c) HAROLDO ANDRADE DA SILVA JÚNIOR, 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime fechado; d) RICARDO DE OLIVEIRA SOUZA, 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado. Foram mantidas as suas prisões cautelares. Recursos defensivos postulando novo julgamento perante o Tribunal do Júri, por entenderem que a condenação é manifestamente contrária às provas dos autos e, subsidiariamente, a redução da resposta penal. Parecer da Procuradoria de Justiça, opinando pelo conhecimento e não provimento dos recursos. 1. No dia 13/01/2022, em período compreendido entre 12h e 13h, na estrada que liga Bom Jardim a Pingo DÁgua, nesta Comarca, os denunciados HAROLDO e RICARDO desferiram disparos de arma de fogo em direção à vítima, EDENILZA, ações que constituíram a causa suficiente de sua morte, como atestam a guia de remoção de cadáver e o laudo de exame de local, já presentes nos autos, e como atestará o auto de exame cadavérico, a ser juntado oportunamente ao feito. As denunciadas AMANDA e ALINE, ambas pertencentes à mesma facção criminosa dos executores do homicídio - ADA -, atuando com dolo direto de matar, aderiram à empreitada fatal, tramando com os denunciados RICARDO e HAROLDO, uma forma de conduzir a ofendida a local ermo, a fim de que fosse facilitada uma emboscada, com posterior execução de Edenilza. A infração penal foi praticada por motivo torpe, eis que intimamente ligada à nefasta guerra entre facções criminosas que comandam o narcotráfico na região, sobretudo entre «ADA e «TCP, o que já havia ensejado a morte do filho da vítima, Rogério Oliveira Cabral, integrante do «TCP, por membros da organização arquirrival, vide RO 147-00431/2020. O delito foi perpetrado mediante emboscada e recurso que dificultou/impossibilitou a defesa da ofendida, tendo em vista que os denunciados, em ampla superioridade física/numérica e portando arma de fogo, prepararam uma emboscada para a vítima, conduzindo-a a local ermo, onde a executaram, na presença da filha adolescente, com inúmeros disparos de arma de fogo, sem que houvesse qualquer fuga/reação ou para pedido de socorro, até porque ambas estavam desarmadas. 2. Nos termos da CF/88, art. 5º, XXXVIII, deve ser assegurada a soberania dos Veredictos. Hipótese em que vigora o princípio da íntima convicção, sendo os jurados livres na valoração e na interpretação das provas. No caso dos autos, os jurados adotaram a versão acusatória condenando os apelantes por homicídio qualificado, e rejeitaram a tese da defesa de negativa de autoria. A anulação dos seus julgamentos ocorre, excepcionalmente, quando o conjunto probatório não trouxer nenhum elemento a embasar a tese aceita pelo Conselho de Sentença. Não é o caso. Percebe-se que os jurados, dentre as teses apresentadas, optaram por versão que encontra respaldo nos autos, motivo pelo qual se afasta a pretensão da defesa. Nessa esteira, verifica-se que há depoimentos das testemunhas policiais civis, que trabalharam na apuração de provas do homicídio da vítima, que permitem a opção dos jurados. Logo, remanesce a decisão do Conselho de Sentença. 3. A dosimetria aplicada aos sentenciados AMANDA DA CONCEIÇÃO MOREIRA, ALINE ALEIXO BOECHAT DA SILVA e HAROLDO ANDRADE DA SILVA JÚNIOR foi dosada com parcimônia. Por outro lado, a pena fixada ao sentenciado RICARDO DE OLIVEIRA SOUZA merece pequeno reparo, pois dimensionada com certo exagero. 4. Foram reconhecidas pelos jurados duas qualificadoras. Uma delas foi considerada para fins de tipificação do homicídio qualificado, e a outra como agravante. 5. Na segunda fase foram reconhecidas como agravantes a reincidência e o motivo torpe. 6. Inviável a exclusão da circunstância agravante da reincidência. Não cabe a esta Câmara Criminal fazer análise de inconstitucionalidade, tendo em vista a cláusula de reserva de plenário. De qualquer forma, registro que se presume a constitucionalidade de Lei até que o Supremo Tribunal Federal a declare inconstitucional. No caso, as alegações da defesa se opõem ao posicionamento do Supremo que, ao se manifestar sobre o tema, declarou ser constitucional a aplicação do instituto da reincidência como agravante da pena em processos criminais. Na hipótese, a reincidência foi corretamente reconhecida e está devidamente evidenciada, com respaldo em prova inquestionável. Aquele que é condenado por sentença irrecorrível e depois volta a delinquir merece um grau maior de reprovabilidade. Errado seria se ele fosse tratado de forma igual a quem jamais cometeu algum delito. 7. De outra banda, penso que usar a qualificadora (motivo torpe) como agravante genérica destoa dos termos do CP, art. 68 e ofende o princípio da proporcionalidade, razão pela qual excluo a elevação da pena em razão dessa agravante genérica. 8. Assim, em relação ao sentenciado RICARDO DE OLIVEIRA SOUZA, na fase intermediária, reduz-se o acréscimo da reprimenda para 1/6 (um sexto), alinhando-se aos parâmetros utilizados pela jurisprudência, acomodando sua resposta penal em 14 (catorze) anos de reclusão, que resta assim aquietada por falta de outras causas modificadoras da reprimenda. 9. Subsiste o regime fechado que foi aplicado observando os termos do art. 33, § 2º, a, do CP, diante do montante da reprimenda. 10. Recursos conhecidos, sendo desprovidos os manejados por AMANDA DA CONCEIÇÃO MOREIRA, ALINE ALEIXO BOECHAT DA SILVA e HAROLDO ANDRADE DA SILVA JÚNIOR e parcialmente provido o apelo do acusado RICARDO DE OLIVEIRA SOUZA, para mitigar a sua resposta penal que resta acomodada em 14 (catorze) anos de reclusão, em regime fechado, mantendo no mais a sentença impugnada. Oficie-se.
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