Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL. arts. 121, §2º, IV C/C 61, II, «G"; 121, §2º, IV C/C 61, II, «G, NA FORMA DO 121, §4º E 121, §2º, IV C/C. 61, II, «G C/C 14, II (DUAS VEZES), TODOS DO CÓDIGO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA ENFRENTADA NA REVISÃO CRIMINAL 0015986-86.2023.8.19.0000. INEXISTÊNCIA DE FATO A ENSEJAR NOVA ANÁLISE. OCORRÊNCIA DO FENÔMENO DA COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO.
Apretensão defensiva vindicada nesta Revisão Criminal não merece ser conhecida diante da ocorrência da COISA JULGADA, porque nos autos do processo . 0015986-86.2023.8.19.0000, do qual foi relatora esta Desembargadora, examinado na sessão de julgamento do dia 05 de julho de 2023, houve o enfrentamento da matéria, pontuando-se que as duas revisionais possuem a mesma causa de pedir, consistente na alegação da presença da excludente da legítima defesa, objetivando nos dois feitos a submissão do requerente a novo julgamento, por ser a decisão do Conselho de Sentença contrária a prova dos autos, além do redimensionamento da reprimenda. Ademais, a análise do mérito na Revisão Criminal . 0015986-86.2023.8.19.0000 que, inclusive, já transitou em julgado, retira do requerente a possibilidade de postular novo pedido (Parágrafo Único do CPP, art. 622), pontuando-se: (1) Os delitos ínsitos nos arts. 121, §2º, IV c/c 61, II, «g"; 121, §2º, IV c/c 61, II, «g, na forma do 121, §4º e 121, §2º, IV c/c 61, II, «g c/c 14, II (duas vezes), todos do CP em cúmulo material foram reconhecidos pelo Egrégio Conselho de Sentença do Tribunal de Júri, ao pontuarem os jurados, contrariamente, ao quarto quesito das séries A, B, C e D que indaga se o jurado absolve o réu e, afirmativamente, aos referentes à autoria e incidência da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, agravante do abuso de poder e modalidade tentada, por duas vezes, inexistindo insurgência sobre a quesitação na ata da sessão plenária, autorizando a conclusão de ter operado a preclusão, pois a arguição de vício nos quesitos deve ser suscitada, em seguida, da leitura dos mesmos, registando-se, ainda, que para se declarar a nulidade, faz-se necessária a existência de vício na formulação dos quesitos que seja capaz de alterar a livre manifestação de vontade dos jurados (Parágrafo Único do CPP, art. 482), o que não ocorreu, porquanto foram eles, devidamente, elaborados, em consonância com o dispositivo legal mencionado, observado o princípio do devido processo legal e (2) embora a única insurgência sobre a dosimetria penal, na Revisão Criminal 0015986-86.2023.8.19.0000, tenha sido sobre a eventual possibilidade de valoração da continuidade delitiva, foi consignado do voto o acerto da integralidade da resposta penal. Logo, resta patente a ausência de fato novo a justificar o reexame da matéria, tudo de forma a autorizar o não conhecimento da presente Revisão Criminal. ... ()
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