Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 345.3124.6002.6647

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA, POR NOVE VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RESISTÊNCIA. CORRUPÇÃO ATIVA. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO PELOS CRIMES DE ROUBO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA, DESTACANDO QUE O RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO SE DEU EM DESCUMPRIMENTO AOS TERMOS DO CPP, art. 226. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE A REVISÃO DOSIMÉTRICA.

A prova colhida nos autos aponta que o apelante conduzindo o veículo VW Gol prata, placa LLH 6439, sem possuir Habilitação e com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, abordou e roubou os bens de nove vítimas, em todos os casos mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo e palavras de ordem. Os roubos ocorreram no mesmo dia, 05/02/2022, seguidamente, e em ruas próximas da Comarca de Nova Iguaçu, entre os bairros Valverde, Jardim Palmares e Palhada. O referido veículo era de propriedade de Vitor Hugo Aires Santos Costa, amigo do acusado e que prestou depoimento em juízo como testemunha de acusação, quando revelou que o emprestara ao acusado após este lhe dizer que levaria a filha ao médico. Narrou que, posteriormente, veio a saber que seu carro foi usado por Lucas para praticar roubos, tendo que ir reaver o bem já severamente danificado. Segundo os depoimentos prestados pelas vítimas em sede policial e corroborados sob o crivo do contraditório, Lucas inicialmente abordou e apontou uma arma a Luciana Dalila de Paula, por volta das 6h00min, subtraindo sua bolsa e seu aparelho celular. Cerca de 10 minutos depois, também com a arma, subtraiu o aparelho celular de Adriano Pereira, fugindo sob os gritos de «É A Tropa do Danon!". Por volta das 06h30min, empregando a arma de fogo, levou o celular e outros bens de Maria Alice Mariano. Em seguida e nas mesmas condições, roubou o aparelho celular e R$ 170,00 de José Antônio Talina Martins e o celular Samsung M20, preto de Danielly Marcella, tendo aquele conseguido anotar a placa do carro (LLH-6439) enquanto o réu se evadia. Por volta de 06h40min, do interior do mesmo veículo e ameaçando atirar no rosto de Tiago Miranda, Lucas roubou o seu aparelho celular. Na sequência, o réu aproximou seu veículo da calçada de uma padaria na Rua Missuri e, após lhe apontar o artefato de fogo, subtraiu o relógio de pulso de Tobias Américo. O réu saiu do local e «fechou o veículo de Marcos José Rivelo, motorista de aplicativo, subtraindo R$ 82,00 e o seu aparelho celular, o qual ordenou que desbloqueasse. Em seguida, subtraiu, também com o uso de com arma de fogo, o celular de Luis Souza. Em juízo, os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante de Lucas relataram que estavam em patrulhamento, quando foram abordados pelo motorista de aplicativo Marcos José, que dizia ter sido vítima de um roubo praticado por um elemento em um veículo prata. Em buscas na região, se depararam com o carro indicado e lhe deram ordem de parada. Todavia este prosseguiu e acabou colidindo contra o muro de uma casa, tendo Lucas saltado do carro enquanto efetuava disparos contra a guarnição. Em seguida, o acusado entrou na residência em que havia colidido, de propriedade de Willian Johnata - que estava no local e prestou depoimento a autoridade policial - tendo os agentes conseguido negociar sua rendição. Após render-se, Lucas afirmou que fazia parte de uma milícia e ofereceu vantagens indevidas (R$ 350,00) aos agentes para que deixassem de prendê-lo em flagrante, dizendo, ainda, que se ligasse para determinada pessoa poderia conseguir mais dinheiro, o que foi recusado pelos servidores públicos. No carro utilizado pelo réu para os roubos, foram encontrados vários bens, incluindo os celulares das vítimas, além de bolsas femininas, documentos, e os R$ 82,00 de Marcos, tendo o acusado confirmado aos policiais que havia praticado os roubos. Por fim, os brigadianos relataram que, após prender o acusado, os telefones começaram a tocar gradativamente, de modo que passaram a atender e orientar as pessoas a comparecerem à 52ª DP. Em sede policial, todas as vítimas compareceram e reconheceram Lucas como autor dos roubos, bem como o veículo e a arma de fogo utilizada nas empreitadas criminosas. Em tal contexto, não se vislumbra a alegada nulidade do reconhecimento fotográfico por desconformidade aos ditames do CPP, art. 226, nem mesmo a ocorrência de fragilidade probatória. Com efeito, o ato se deu após a descrição física e de vestes do roubador pelas vítimas, que o apontaram dentre diversas fotografias exibidas, como se vê dos autos de reconhecimento acostados aos autos. De todo o modo, não se trata de hipótese de criminoso previamente acautelado por outro fato e muito posteriormente reconhecido pelas vítimas, ao revés. O apelante foi preso em flagrante delito, logo após as subtrações dos bens e a imediata perseguição pelos policiais, a bordo do veículo apontado pelas vítimas, à unanimidade, como o utilizado para o cometimento dos crimes (um «Gol Bolinha prata). Após a tentativa de fuga, colisão e invasão à residência da vítima Willian Johnata, que prestou depoimento em sede policial confirmando os fatos, o réu foi preso em flagrante em posse da arma de fogo e da res furtivae. Destaca-se que todos os ofendidos narraram o mesmo modus operandi e que os roubos se deram em sequência, no mesmo período de tempo e em locais próximos, inclusive sendo mencionado por algumas que este vestia uma camiseta vermelha no momento dos delitos, tal como consta na fotografia do réu que foi acostada no portal de segurança, doc. 94. Não bastasse, os aparelhos celulares de todos os ofendidos se encontravam em poder do acusado quando de sua prisão em flagrante, consoante os autos de entrega acostados no processo. No mais, o recorrente se encontra preso desde então, sendo, portanto indiscutível tratar-se da mesma pessoa autuada, de modo que também descabe falar em dúvidas quanto à confirmação do reconhecimento em juízo. Logo, consoante o posicionamento do STJ, no caso dos autos, a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico realizado extrajudicialmente. No mesmo prisma, a prova é firme a sustentar a condenação, não apenas pelos delitos de roubo, questionados nas razões recursais, mas pelos demais crimes pelos quais condenado. Todos os relatos prestados em sede policial são extremamente coesos entre si e à prova documental, além de firmemente corroborados pela prova oral unânime colhida sob o crivo do contraditório, com os depoimentos das vítimas José Antônio, Adriano Freire, Tiago da Costa, Luciana Dalila, Luis Sousa e Danielly Marcella. Como consabido, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeitamente apta a embasar um juízo de reprovação, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, o que ocorreu na hipótese em tela. Devem ser destacadas também as firmes declarações prestadas sob o crivo do contraditório pelos policiais militares Vinicius e Dickson, sendo, para casos semelhantes a este, costumeiramente aplicado o teor da súmula 70 deste E. Tribunal. Frisa-se que, conquanto Marcos José não tenha prestado depoimento em juízo, é certo que foi ele o responsável por descrever o roubo e suas circunstâncias aos policiais que o localizaram e prenderam, e que prestaram depoimento em juízo. Por fim, o apelante admitiu a prática dos roubos no dia em questão e a bordo do Gol Prata, embora não se recordasse quantas vítimas fizera nem que havia trocado tiros com a polícia, informando que havia usado «balinha e bebido. Confirmou também ter colidido na residência, e que não tinha habilitação para dirigir. Logo, a robusta prova documental e a oral amealhada mostram-se contundentes para a caracterização da autoria, assim atendendo ao disposto CPP, art. 155, não tendo a defesa técnica carreado aos autos qualquer prova em sentido contrário capaz de modificar o decreto condenatório. O emprego de arma de fogo no cometimento dos roubos também é absolutamente indene de dúvidas, sendo descrito por todas as vítimas, sem exceção, além de posteriormente apreendido e periciado. A ressaltar que o laudo do artefato atestou a numeração de série raspada e sua potencialidade para produzir disparos (doc. 308). Quanto aos crimes de resistência e violação de domicílio qualificada pelo emprego de arma, têm-se os relatos dos policiais e da vítima Willian Jonatha no dia do crime, confirmado pelos agentes em juízo, no sentido de que o réu, ao tentar evadir-se, resistiu à abordagem policial mediante disparos de arma de fogo contra a guarnição, vindo a colidir contra a residência do referido ofendido, a qual invadiu, ainda armado, enquanto este encontrava-se no local com a esposa. Ao ser capturado, consoante o firme relato dos policiais militares em ambas as sedes, o apelante lhes ofereceu vantagem indevida para que deixassem de prendê-lo em flagrante, afirmando, ainda, que se ligasse para determinada pessoa poderia conseguir mais dinheiro. Por fim, ao ser preso, o apelante não portava carteira de motorista, sendo comprovada a inexistência do documento em seu nome na pesquisa de CNH acostada no doc. 10, gerando perigo de dano consistente na colisão com o muro da residência, fatos também admitidos pelo réu em juízo. Logo, mantidas as condenações nos termos da sentença, passa-se ao exame da dosimetria, que merece pequeno reparo, apenas quanto às penas de multa e ao regime de prisional dos delitos punidos com detenção. As penas privativas de liberdade básicas dos delitos de roubo majorado, violação de domicílio qualificado, corrupção ativa e direção de veículo automotor sem habilitação foram fixadas em seus mínimos legais, assim nada havendo a se prover quanto ao ponto. A aplicação da pena isolada de multa em relação aos ilícitos dos CP, art. 150 e CTB art. 309 foi afastada de modo fundamentado, com esteio no desvalor da conduta («o acusado, sem habilitação, dirigiu veículo automotor, colidiu no muro de uma residência e a invadiu portando arma de fogo enquanto fugia da polícia). Sublinha-se que o magistrado, conquanto tenha reconhecido o crime do art. 150 em sua forma qualificada, inclusive destacando o emprego do armamento de fogo, impôs a reprimenda mínima prevista no caput do referido dispositivo (1 mês), o que se mantém em atendimento ao princípio da non reformatio in pejus. Por sua vez, a reprimenda do crime de resistência simples foi afastada do mínimo em 1/8, com suporte no efetivo disparo de arma de fogo contra os policiais, consoante afirmado por estes e pela vítima Willian na Delegacia e confirmado em juízo, sendo portando escorreito o aumento imposto. Na fase intermediária dos delitos de violação de domicílio qualificado e direção sem habilitação, foi aplicada a atenuante da confissão espontânea, a ser reconhecida também em relação aos demais injustos, mantida a incidência - assim como quanto à atenuante da menoridade relativa - nos termos da Súmula 231/STJ. Quanto ao injusto do CP, art. 329, as atenuantes volvem a reprimenda ao mínimo legal, tal como determinado pelo sentenciante. Na terceira etapa dosimétrica dos roubos incidiu a fração legal de 2/3 pelo emprego de arma de fogo. Existente apenas uma causa de aumento, é descabida a discussão defensiva quanto à elevação por «mera indicação do número de majorantes, assim mantida a fração imposta. Também escorreito o reconhecimento da continuidade delitiva entre os ilícitos previstos no art. 157, §2º-A, I do CP - crimes da mesma espécie e praticados em semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução - e no quantum de 2/3, tratando-se de 9 crimes, consoante a firme jurisprudência do STJ. No ponto, procede-se apenas ao ajuste das penas de multa, pois, consoante a jurisprudência do STJ, «a regra do cúmulo material com relação à pena de multa, nos termos preconizados no CP, art. 72, não se aplica aos casos em que reconhecida a continuidade delitiva (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Quinta Turma, DJe de 10/6/2022), portanto adotando-se a fração de 2/3 também em relação a esta, que fica reduzida a 26 dias multa. Permanece a regra prevista no CP, art. 69 entre os diversos delitos praticados e a pena privativa de liberdade fixada pelo sentenciante (13 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 9 meses de detenção), ajustada a pena de multa a 36 dias multa (26 dm pelo roubo + 10 dm pela corrupção ativa) e o regime fechado para a pena reclusiva. Quanto aos delitos punidos com detenção, equivocada a fixação do regime fechado, nos termos do CP, art. 33, devendo ser abrandado ao semiaberto, considerando a gravidade concreta dos fatos, com o efetivo disparo de arma de fogo próximo a residência habitada, com risco de evolução para delito mais grave, hipóteses justificando a aplicação do regime mais rigoroso como resposta adequada à reprovação e prevenção de tal conduta, ex vi do §3º do mesmo dispositivo legal. Nos mesmos termos, o pleito de concessão da suspensão condicional da pena não merece amparo, pois não preenchidos os requisitos previstos no CP, art. 77. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... 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