Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - QUITAÇÃO GERAL DE PARCELAS DO EXTINTO CONTRATO - LESÃO DESPROPORCIONAL A UMA DAS PARTES - IMPOSSIBILIDADE.
Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é possível a homologação de acordo extrajudicial que prevê quitação ampla e irrestrita de todos os direitos oriundos do contrato de trabalho, sem que tenha havido concessões recíprocas. É bem verdade que a chamada «Reforma Trabalhista introduziu na CLT a previsão de processo de jurisdição voluntária para homologação de acordos extrajudiciais, nos termos dos arts. 855-B e seguintes da CLT. Assim, uma vez atendidos os requisitos legais do acordo (CLT, art. 855-B), caberá ao julgador a análise da presença dos elementos de validade da avença (art. 104, do CC), bem como o exame quanto à existência de concessões recíprocas, nos moldes do art. 840, do CC. No entanto, a homologação de acordo continua sendo uma faculdade do julgador, conforme preconiza a Súmula/TST 418, cuja redação prescreve o seguinte: « MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC/2015). A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. (destaquei) «. Na hipótese dos autos, o TRT de origem manteve os termos da sentença de piso que deixou de chancelar o negócio jurídico firmado entre as partes, sob o fundamento de que as partes envolvidas não pactuaram concessões mútuas, considerando que não há comprovação da regularidade quanto à quitação dos recolhimentos e da indenização referente à dispensa sem justa causa (40% sobre os depósitos em conta vinculada), a maior parte do acordo refere-se a indenização por danos morais, sem indicação do fato gerador do dano e, além disso, vários títulos apresentados são genéricos, com valor padrão de R$ 1.000,00. Nesse contexto, cabe ressaltar que a previsão legal introduzida pela Lei 13.467/2017 não afastou a possibilidade de o julgador rechaçar acordos nos quais resta caracterizada lesão desproporcional a uma das partes, de modo a implementar irrestritamente as quitações amplas e genéricas. Importante destacar a existência de diversos julgados no âmbito desta Corte Superior no sentido de que, verificado que o pacto se mostrou excessivamente prejudiciais a um dos pactuantes, pode o magistrado deixar de homologá-lo ou fazê-lo parcialmente. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.... ()
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