Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 345.6269.2625.2984

1 - TJSP Direito Processual Civil. Cumprimento de sentença. Honorários periciais. Fixação de valor razoável em R$ 2.000,00. Pretensão à redução. Inexistência de desproporcionalidade. Prova técnica contábil. Grau de complexidade e responsabilidade do perito. Razoabilidade e proporcionalidade observadas. Recurso não provido.

I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco recorrente contra decisão que arbitrou honorários periciais em R$ 2.000,00 no curso de cumprimento de sentença, em ação de conhecimento. O recorrente sustenta que o valor é desproporcional e requer sua redução. II. Questões em discussão 2. O recurso envolve a fixação de honorários periciais, com discussão sobre a razoabilidade e a proporcionalidade do valor arbitrado à luz da complexidade da prova técnica requerida. III. Razões de decidir 3. A fixação de honorários periciais deve considerar a importância da causa, a complexidade da prova, o tempo estimado para realização dos trabalhos e a responsabilidade do perito.4. No caso, o valor de R$ 2.000,00 fixado pelo juízo de origem é razoável e compatível com a perícia contábil necessária para aplicação da sentença aos cálculos do cumprimento de sentença.5. A redução dos honorários periciais, tal como postulada pelo recorrente, não se justifica, uma vez que a quantia estabelecida respeita os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, como demonstrado pelos precedentes do TJSP. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: «Os honorários periciais devem ser fixados em observância à complexidade da prova, ao tempo de realização e à responsabilidade do perito, sendo mantido o valor de R$ 2.000,00 quando compatível com tais parâmetros. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1015, art. 465. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2022012-37.2024.8.26.0000, Rel. Marcelo Ielo Amaro, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 09/04/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2196583-94.2018.8.26.0000, Rel. João Batista Vilhena, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 27/08/2021.

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