Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Homologação do plano de recuperação judicial. Superação dos quóruns mínimos exigíveis. Ausência de violação aos requisitos legais. Ausência de demonstração de ilegalidade ou abusividade. Princípios da soberania da Assembleia Geral de Credores e da preservação da empresa.
Recurso interposto por contra a decisão interlocutória de fls. 4.863/4.864 (integrada pela decisão de fls. 4.970), prolatada pela 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa nos autos do pedido de recuperação judicial formulado, a qual, considerando o preenchimento de todos os requisitos legais e a aprovação do Plano de Recuperação Judicial (PRJ) na Assembleia Geral de Credores (AGC), na forma da Lei 11.101/2005, art. 45, homologou o Plano de Recuperação Judicial apresentado pela recuperanda. Inconformismo da credora quanto à inserção de diversas clausulas e condições que prejudicariam os seus direitos, assim pretendendo decotar o que classifica como ilegalidades que afrontariam a Lei 11.101/2005, o CPC e a própria Constituição da República. Postula-se a reforma da decisão agravada, objetivando retificar a falta de isonomia presente no tratamento entre os credores apoiadores e os demais não apoiadores, bem como para reformar a homologação no que concerne à liberação das garantias, extinção das execuções e levantamento de protesto, todos, em face dos coobrigados, ou, subsidiariamente, que seja feita a ressalva quanto à eficácia de determinada cláusula, apenas àqueles que concordaram e não apresentaram qualquer manifestação contrária. Inicialmente, o instituto da recuperação judicial tem por escopo o soerguimento da empresa combalida, a qual, sem perder de vista, por óbvio, o interesse de seus credores, objetiva manter sua fonte produtiva e o emprego dos seus trabalhadores, promovendo a sua função social e estímulo à atividade econômica, ex vi da Lei 11.101/2005, art. 47. Nessa vertente, as decisões tomadas pela Assembleia Geral de Credores na aprovação do Plano de Recuperação Judicial são soberanas, cabendo aos credores e devedores negociar da melhor maneira possível para cumprir as obrigações. Assinale-se que a Assembleia Geral de Credores foi convocada regularmente e realizada conforme os procedimentos legais estabelecidos, e o Plano de Recuperação Judicial foi aprovado pela maioria dos credores, após análise técnica e econômica, em conformidade com o quórum legal e, como resultado, o plano foi homologado pelo juízo após avaliação de sua legalidade. Como asseverou a Procuradoria de Justiça, é de responsabilidade do Poder Judiciário homologar o Plano de Recuperação aprovado, analisando apenas a legalidade do processo, o que se verificou, apontando que a agravante pretendeu apenas fazer valer sua insatisfação individual em relação a alguns dispositivos do Plano de Recuperação, pretextando a existência de vícios de legalidade, fingindo ignorar que a recuperação judicial é um processo de inevitável perda patrimonial para ambos os polos da relação de crédito. Para tanto, sustentou a agravante a ilegalidade de determinadas cláusulas do Plano de Recuperação, como as condições de pagamento aprovadas para os credores quirografários e a diferença de tratamento entre credores apoiadores e credores não apoiadores dentro desta mesma classe, mas o que se constata é que as suas reclamações foram postas em discussão e todas elas eram de natureza eminentemente econômico-financeiras, sendo rejeitadas, com o Plano sendo soberanamente aprovado, em caráter definitivo, pela quase totalidade dos credores concursais, sendo descabido ao Poder Judiciário tratar de questões disponíveis e negociáveis. Nem mesmo o alegado tratamento diferenciado se finca em bases razoáveis, eis que a Lei 11.101/05, art. 67, em seu parágrafo único (redação dada pela Lei 14.112, de 2020), prevê expressamente a possibilidade de diferentes condições de pagamento aos credores apoiadores. Realmente, é vedado ao magistrado adentrar nas particularidades do conteúdo econômico do plano de recuperação aprovado com obediência ao mencionada Lei 11.101/2005, art. 45, que possui índole predominantemente contratual, pelo que a concessão de prazos e de descontos para o adimplemento dos débitos não configura abuso do direito de voto por estar inserida nas tratativas negociais ajustáveis pelas partes envolvidas. Afinal, sendo evidente a soberania da decisão assemblear, constata-se ao mais meridiano exame dos autos, e isso foi ressaltado pela recuperanda, que a evidente fragilidade econômica enfrentada pela recuperanda, a única possibilidade de sua reestruturação e manutenção das atividades empresárias é através do equilíbrio entre a capacidade financeira da empresa e o esforço coletivo entre os credores, pelo que a aprovação do Plano recebeu voto favorável de 304 (trezentos e quatro) credores presentes da Classe I, o que se traduz em 85,52%, conforme critério de que trata o art. 45, § 2º da Lei 11.101/2005 («LFRE), e, em relação à Classe III, a aprovação alcançou o patamar de 91,89% dos credores por cabeça, e 78,53% por volume de crédito, igualmente atingindo o quórum necessário definido no art. 45, §1º da LFRE. Já na Classe IV, houve uma aprovação correspondente a 100%. Não resta dúvida acerca do cumprimento de quorum exigido pelo referido art. 45, §§ 1º e 2º da Lei 11.101/2005 e da ausência de violação ao princípio da paridade entre credores. Inexistência, ademais, de impugnação válida a esses números. O fato é que não se observa a existência de quaisquer vícios legais na homologação. A Lei 11.101/2005 possui o escopo de evitar algum excesso de intervenção estatal em uma relação eminentemente entre particulares, de natureza contratual, permitindo a livre negociação da dívida existente entre credor e devedor, assim visando priorizar a vontade da maioria, cabendo ao Judiciário apenas o controle de legalidade do Plano de Recuperação. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Precedentes do STJ e do TJERJ. Recurso ao qual se nega provimento.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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