Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 348.7574.6721.1976

1 - TST I - AGRAVO DOS EXECUTADOS. SANTA RITA COMÉRCIO INDÚSTRIA E REPRESENTAÇÕES LTDA. E OUTRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática quanto à aplicação do art. 896, § 1º-A. Tendo por norte que o enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, impõe-se o reconhecimento da transcendência jurídica. Nesse contexto, é de rigor o provimento do agravo, a fim que se prossiga no exame do agravo de instrumento. Isso para que, reconhecido o requisito do CLT, art. 896-A(transcendência jurídica), se verifique o concurso dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista cujo seguimento foi denegado. Agravo a que se dá provimento para reconhecer a transcendência e seguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Em suas razões recursais, a parte sustenta que não há que se falar em condenação principal uma vez que houve trânsito em julgado da decisão que lhes condenou à responsabilidade subsidiária. Alega que «a devedora principal teve excluída a sua responsabilidade pelos créditos anteriores à arrematação ocorrida em 09.01.2015 e considerando que as agravantes foram condenadas de forma subsidiária, certo é que as agravantes permaneceram como devedoras subsidiárias, não devendo subsistir a condição de devedora principal às agravantes. A Corte Regional, com base no título executivo, consignou que «a absolvição da executada Lactalis quanto ao período do início do contrato até 08/01/2015 não excluiu a responsabilidade das executadas Santa Rita Comércio, Indústria e Representações Ltda. e LBR - Lácteos Brasil S/A. que passaram a ser devedoras principais". Em que pese a alegação de afronta à coisa julgada, em verdade o acórdão do TRT está aplicando os termos do título executivo ao considerar que as executadas passaram a ser devedoras principais diante da absolvição da primeira reclamada Lactalis do período inicial do contrato até 08/01/2015. Nesse sentido, afasta-se a fundamentação jurídica expendida pela parte agravante uma vez que não se vislumbra ofensa à coisa julgada. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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