Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . JORNADA DE TRABALHO. TEMPO DE TROCA DE TURNO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EQUÍVOCO NA APRECIAÇÃO DA PROVA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DOS LIMITES DA CLÁUSULA CONVENCIONAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA .
1. A imposição legal trazida pelo CPC, art. 141, de estrita correspondência entre o provimento jurisdicional e os limites da demanda, não obsta que o Julgador empreste aos fatos a qualificação jurídica pertinente à controvérsia, ainda que não invocada por nenhuma das partes, na esteira do princípio da «iura novit curia". 2. A diretriz encontra respaldo também no Processo do Trabalho, em especial ante os termos do CLT, art. 840, § 1º, que exige da petição inicial tão somente a «breve exposição dos fatos, incumbindo ao Julgador o exame integral dos fundamentos jurídicos. 3. No caso concreto da ação subjacente, emerge incontroversa, a partir do exame da petição inicial e da contestação, a existência de norma coletiva que previa o pagamento pré-fixado de uma hora e cinco minutos a título de troca de turno no subsolo, tendo a reclamada, em defesa, alegado que o tempo efetivo despedido na atividade não ultrapassaria o valor previsto na cláusula pactuada com a entidade sindical. 4. A decisão rescindenda, embora tenha consignado que a tarefa efetivamente demandava duas horas e cinco minutos por dia, indeferiu o pedido de pagamento de horas extras ante a tese de que a norma dos ACT s era válida e servia à remuneração do período integral. 5. Nesse contexto, efetivamente não se verifica julgamento além dos limites da lide, porquanto a existência da norma coletiva foi mencionada por ambas as partes, razão pela qual o Julgador procedeu ao exame de seus termos e abrangência, concluindo pela ausência do direito postulado, ainda que sob enfoque jurídico não ventilado na peça de defesa. 6. Ademais, considerando que a decisão rescindenda pautou-se na validade de norma coletiva, à luz da garantia do art. 7º, XXVI, da CF, não há como cogitar de violação do art. 7º, XVI, da CF/88ou ao CLT, art. 4º, porquanto a pré-fixação do tempo à disposição não se insere dentro do âmbito dos direitos de indisponibilidade absoluta, de modo que aplicável a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 1.046 de repercussão geral . 7. Sob a perspectiva de erro de fato, a tese recursal está centrada na afirmação posta em sede de decisão resolutiva de embargos declaratórios ao acórdão rescindendo, por meio da qual o Órgão Julgador registrou que « embora possa ser vislumbrado equívoco na apreciação das provas por esta Relatoria, não é possível afirmar que houve obscuridade no julgado «. 8. Ainda que mencionada a possibilidade, em abstrato, de equívoco na apreciação das provas, tal circunstância, mesmo se comprovada, redundaria na conclusão de que poderia ter havido erro de julgamento, o qual não viabilizaria, de qualquer forma, o corte rescisório sob o enfoque estrito do CPC, art. 966, VIII . 9. Com efeito, incontroversa a existência da norma, o exame em si de seu teor (interpretação de seu alcance e efeitos) insere-se no âmbito de aplicação do direito, não se tratando, portanto, de premissa fática, mas de tese jurídica adotada, fora da esfera de erro de fato. Mantém-se a decisão recorrida . Agravo conhecido e desprovido.... ()
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