Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS. CRIMES DO art. 155, §4º, IV, DO CP, E 244-B, DA LEI 8.069/90, AMBOS N/F 69, DO CP. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE E DE DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)
Na espécie, o Paciente, que ostenta diversas anotações criminais, foi preso em flagrante pela prática do crime de furto qualificado e corrupção de menores. 2) Depreende-se da denúncia que deflagra o processo de origem que é inviável o acolhimento da alegação sustentada na impetração, segundo a qual inexistiria situação flagrancial, pois logo após sua subtração, os bens foram apreendidos no interior do veículo do Paciente; portanto, constata-se a caracterização de situação prevista expressamente no CPP, art. 302. 3) A denúncia esclarece que o Paciente confessou informalmente, que o grupo ¿ composto por ele, pela segunda denunciada, a menor Marya e o casal não identificado ¿ dirigiu-se à cidade de Petrópolis com o intuito de praticar furtos em estabelecimentos comerciais, o que se encontra em harmonia com o depoimento prestado por um de seus funcionários, que chegou a ser abordado pelo Paciente no interior da loja. 4) Nessas condições, tampouco merece prosperar a alegação de inocência do Paciente, que assegura ser ele mero motorista contratado pelo grupo criminoso. 5) Menos ainda encontra amparo a alegação de sua defesa, segundo a qual ele teria sido coagido a fazer tais declarações. Com efeito, a impugnação afronta a presunção de idoneidade dos atos administrativos, não sendo possível acatar, sem prova cabal a este respeito, que o Paciente não teria sido informado de seus direitos ou constrangido a apresentar a sua versão em sede inquisitorial. 6) Pondere-se ainda que, por razões práticas, a lei estimula o agente a confessar a infração, concedendo-lhe, sempre, um prêmio pela sinceridade demonstrada e por ter evitado um maior desgaste da máquina da justiça, na medida em que seu comportamento contribui para a apuração da verdade e afasta o risco da dúvida e, assim, a perspectiva de erro judiciário. Por esse motivo, o STJ admite a incidência da atenuante na hipótese de confissão parcial, mesmo se retratada em juízo, desde que utilizada como fundamento para a condenação, entendimento que ensejou, aliás, a edição da Súmula 545 (¿Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP¿). 7) Portanto, não merece acolhimento a arguição de constrangimento ilegal com fundamento na inocência do Paciente, que confessou a prática criminosa, mas cuja defesa vem, agora, alegar que estaria no local apenas na qualidade de motorista contratado para o transporte do grupo criminoso. 8) Aliás, olvida-se a defesa do Paciente que é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. Assim, ante a ausência de qualquer teratologia, a análise da prova da autoria é inadequada pela via estreita do Habeas Corpus, inidônea para o exame aprofundado de material fático probatório. 9) Conforme se depreende da pacífica e mansa jurisprudência dos Tribunais Superiores, é imprestável a via eleita para aferição de alegações concernentes ao mérito da ação penal, na medida em que seria necessária aprofundada dilação probatória que, o que com ela é incompatível, devendo tais alegações serem feitas e comprovadas no cerne da ação penal. 10) Em suma, há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, presente, portanto, o fumus comissi delicti. 11) Quanto ao periculum libertatis, verifica-se, da leitura do decreto prisional, que o Juízo singular apontou o modo como foi praticado o crime para apontá-lo como fundamento básico da conservação da imposição de segregação compulsória. 12) Da leitura do decreto prisional, verifica-se que a autoridade impetrada concluiu que a conduta do Paciente extrapola os limites objetivos do tipo penal envolvido e evidencia, ao menos para fins de manutenção da prisão preventiva, modus operandi a justificar a sua conservação para garantia da ordem pública. 13) De fato, a gravidade concreta do crime é fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, como no caso concreto, pois se baseia em dados colhidos da conduta em tese praticada, que revelam uma periculosidade hábil a ensejar uma atuação do Estado, cerceando a sua liberdade para fins de garantia da ordem pública, nos termos do CPP, art. 312. 14) A decisão guerreada encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que admitem pacificamente o reconhecimento do periculum in mora como decorrência do vínculo funcional existente entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública. Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal que, verbis: ¿é idônea a fundamentação apresentada para justificar a prisão preventiva, já que lastreada em circunstâncias concretas e relevantes para resguardar a ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que o delito fora praticado¿. (HC 124223, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014). 15) Assim, ¿a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva¿ (STF - HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023). 16) Conforma se observa, entende o Supremo Tribunal Federal ser ¿idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta¿ (HC 219565 AgR, Relator Ministro NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022). 17) No mesmo diapasão, o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que ¿a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública¿ (AgRg no HC 687.840/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). 19) Resulta do exposto a incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública, o que decorre, a contrario sensu, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva. Conclui-se que, da efetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva segue, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas cautelares, na medida em que estas não se revelam aptas a tutelar os fins por ela visados. Precedentes do Eg. STJ. 20) Por sua vez, registre-se ser inviável, em sede de cognição sumária, a antecipação do volume de pena e o regime inicial de seu cumprimento, na hipótese de futura condenação, motivo pelo qual não merece agasalho a arguição de constrangimento ilegal por afronta ao princípio da homogeneidade. 21) No ponto, pondere-se que, à luz dos fatores elencados na decisão combatida, se divisam desfavoráveis as circunstâncias ao Paciente. Assim, é possível vislumbrar que no caso de futura e eventual condenação venha a ser recrudescida sua pena base, o que inviabilizará a substituição de pena privativa de liberdade, ainda que venha a ser estabelecida em patamar inferior a quatro anos de reclusão, por restritiva de direitos. 22) Tampouco é implausível que venha a ser imposto ao Paciente regime mais severo do que o aberto para o início de cumprimento da futura pena. 23) Conclui-se que a decisão judicial revela concretamente a necessidade de conservação de privação da liberdade ambulatorial ao Paciente, atendendo ao princípio insculpido no CF/88, art. 93, IX, motivo pelo qual encontra amparo no art. 5º LXI da CF, e não afronta o princípio da homogeneidade. Ordem denegada.... ()
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