Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 352.3459.9296.8911

1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES PORTUÁRIOS COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXCLUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES COM REGISTRO NO OGMO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 12.815/2013. 1 - O

Tribunal Regional, apesar de considerar que a Lei 12.815/13, art. 40, de fato, instituiu a exclusividade na contratação de trabalhadores registrados no OGMO, ainda que essa contratação ocorra por meio de vínculo empregatício, por prazo indeterminado, verificou que apenas um trabalhador foi contratado na vigência dessa lei, enquanto os demais foram contratados em período anterior, qual seja, na vigência da Lei 8.630/1993, e foi comprovado que a reclamada ofereceu essas vagas, preliminarmente, aos trabalhadores registrados no OGMO, respeitando, assim, o disposto na Lei 8.630/1993, art. 26, parágrafo único, c/c a Convenção 137 da OIT (Decreto 1.574, de 31.07.1995). Nesse contexto, a Corte de origem deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para determinar o pagamento proporcional da multa aplicada, considerando que havia apenas um trabalhador contratado em situação irregular. 2 - Com efeito, as disposições contidas na Lei 12.815/13, em vigor desde 05/03/2013, têm aplicabilidade imediata com relação aos contratos de trabalho em curso e aos processos em andamento, de forma não retroativa. Por conseguinte, as novas disposições legais, no âmbito do direito material, não atingem os fatos anteriores à sua vigência, em observância ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, nos termos do art. 6º da LINDB. 3- Em relação aos trabalhadores contratados no período de vigência da Lei 8.630/1993, o entendimento fixado pelo Tribunal Regional está em consonância com o entendimento da SDC desta Corte de que, em caso de contratação com vínculo empregatício por prazo indeterminado para a atividade de capatazia e bloco, devem ser requisitados prioritariamente trabalhadores avulsos registrados ou cadastrados no OGMO e quando remanescerem vagas, poderão ser contratados trabalhadores para essa atividade fora do sistema do OGMO. 4 - Quanto ao período posterior à Lei 12.815/13, a qual passou a prever expressamente em seu art. 40, § 2º, que a contratação com vínculo empregatício por prazo indeterminado dos trabalhadores portuários de capatazia e bloco também deverá ser feita com exclusividade dentre os trabalhadores portuários avulsos registrados, correto o entendimento do Tribunal Regional, ao considerar a irregularidade da contratação de um único trabalhador sem registro no OGMO. 5 - Dessa feita, não se verifica qualquer violação legal no acórdão recorrido, nos termos em que proferido. 6 - No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Agravo não provido.... ()

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