Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS. LEI 10.826/2003, art. 16, §1º, IV. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE QUE RESPONDEU PRESO AO PROCESSO. ANOTAÇÕES CRIMINAIS. REITERAÇÃO DELITIVA. PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE A CUSTÓDIA CAUTELAR E O REGIME SEMIABERTO. TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE PRISIONAL PRÓPRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.
OJuízo a quo condenou o paciente pela prática da conduta do Lei 10.826/2003, art. 16, §1º, IV, estabelecendo a resposta penal dele em 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, a ser cumprida no regime SEMIABERTO. Examinando a sentença que manteve a prisão preventiva do paciente, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, consoante já ponderado quando do decisum não concessivo da liminar, verifica-se que está fundamentada em estrita obediência ao CF/88, art. 93, IX, além de demonstrada a sua necessidade social diante da presença dos pressupostos ínsitos no CPP, art. 312, com as alterações trazidas pela Lei 12.403/2011, tudo em consonância com o art. 387, §1º do CPP. No caso dos autos, restou comprovada e motivada a necessidade de se manter a segregação cautelar do paciente, como fundamentado pelo juiz a quo ¿respondeu ao processo preso preventivamente, devendo manter o mesmo status na sentença penal, razão pela qual mantenho a prisão preventiva do acusado, em especial para a garantia da ordem pública, considerando que o acusado ostenta em sua FAC 5 (cinco) anotações criminais (4 anotações além do presente processo) o que demonstra que faz do crime o seu meio de vida (...)". Assim, remanescem presentes as razões que motivaram o acautelamento. Precedentes do TJRJ. E, ao contrário do que se alega na exordial do writ, não há inconformidade entre o regime semiaberto e a manutenção da prisão preventiva, desde que o paciente seja transferido para unidade prisional compatível. E, em consulta na data de hoje ao SIPEN (Sistema de Identificação Penitenciária), constata-se estar o paciente na Penitenciária Industrial Esmeraldino Bandeira, localizada no Complexo de Gericinó (Bangu), unidade destinada ao presos em regime fechado e semiaberto, desde 06 de setembro p.passado, sem prejuízo da expedição de Carta de Execução de Sentença, a qual, aguarda tombamento junto à Vara de Execuções Penais. ... ()
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