Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA. LUCROS CESSANTES . COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA REMUNERAÇÃO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B91). PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS NO PROCESSO MATRIZ. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em que se pretendia o pagamento de lucros cessantes no valor da remuneração mensal percebida ou da diferença entre o valor da remuneração e o benefício acidentário. 2. Trata-se, pois, de hipótese anômala de cabimento do Mandado de Segurança, construída pela jurisprudência e radicada no item II da Súmula 414/STJ, em que a ação mandamental adquire, em última análise, verdadeira feição recursal. O direito líquido e certo a ser defendido, portanto, está na verificação, in casu, da observância, por parte da Autoridade Coatora, dos requisitos exigidos pelo CPC/2015, art. 300 na prolação do Ato Coator. 3. É incontroversa a concessão de benefício previdenciário, qual seja, auxílio-doença acidentário (modalidade B91), a partir de 13/8/2021, bem como a emissão de CAT pelo Sindicato. 4. O fato de a ora recorrente discutir, no feito matriz, a ausência de nexo de causalidade entre a moléstia e as atividades profissionais, bem como pretender perante o INSS a alteração do nexo técnico previdenciário (Ntep), não tem o efeito de desconstituir o benefício acidentário deferido à impetrante pela Autarquia Previdenciária. Ressalte-se, neste particular, que não se tem notícia nos autos do resultado da alegada contestação feita pela ora recorrente junto ao INSS. Ao revés, o que se tem é que o benefício previdenciário, na modalidade auxílio-doença acidentário (B91) foi renovado até 21/2/2024, consoante demonstrado pela parte impetrante nas contrarrazões. 5. Logo, havendo prova inequívoca da concessão de auxílio-doença acidentário a partir de 13/8/2021, em que o próprio INSS destaca que «foi reconhecido o nexo entre o agravo e a profissiografia, restava demonstrada, em juízo de prelibação inerente ao exame dos pedidos de tutela provisória, a probabilidade do direito alegado na exordial do processo matriz. O risco da demora também se faz evidente, tendo em conta a necessidade premente de subsistência da recorrida, atendida pela remuneração recebida.
6. Assim, é forçoso concluir que o Ato Coator, ao indeferir a concessão da tutela provisória, decidiu em descompasso com os parâmetros estabelecidos pelo CPC/2015, art. 300, resultando daí a violação de direito líquido e certo da impetrante, a impor a manutenção do acórdão regional. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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