Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 354.0595.9092.1038

1 - TJSP Direito Processual Civil. Ação monitória. Reconhecimento de prescrição. Extinção de ofício. Ausência de citação válida no prazo prescricional. Não aplicação das Súmulas 106 do STJ. Ausência de honorários sucumbenciais. Recurso não conhecido, com declaração da prescrição de ofício.

I. Caso em exame 1. Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco apelante com base em notas promissórias vencidas entre janeiro e fevereiro de 1997. A demanda foi proposta em 21/11/2007, mas a citação válida de um dos herdeiros do réu falecido ocorreu apenas em dezembro de 2017, após a extinção do prazo quinquenal prescricional. II. Questão em discussão 2. As questões consistem em: (i) verificar a prescrição do direito material diante do art. 206, § 5º, I, do CC/2002 e art. 2.028 do mesmo diploma legal; (ii) definir a aplicabilidade da Súmula 106/STJ; e (iii) aferir a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional aplicável ao caso é de cinco anos, considerando a redução prevista no CC/2002 (art. 206, § 5º, I), fluindo integralmente a partir de 11/01/2003, conforme art. 2.028 do CC/2002, findando em 11/01/2008. 4. A prescrição não foi interrompida, pois a citação válida ocorreu somente em 2017, em descumprimento ao CPC, art. 240, § 1º. A demora decorreu da inércia do credor e não de entraves do sistema judiciário, afastando a aplicação da Súmula 106/STJ. 5. A Súmula 150/STF reitera que a execução prescreve no mesmo prazo da ação. Não há base para alegar suspensão do prazo prescricional pela necessidade de regularizar a representação processual dos herdeiros, pois o tempo transcorrido supera o período legalmente admitido. 6. Os honorários advocatícios sucumbenciais são indevidos, considerando que a extinção resultou exclusivamente de fato objetivo - a prescrição - , e não da conduta das partes. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido e declarada a prescrição da pretensão, extinguindo-se o processo, de ofício, nos termos do CPC, art. 487, II. Tese de julgamento: "É aplicável o prazo quinquenal de prescrição para ações monitórias ajuizadas com base em títulos prescritos à luz do CC/2002, sendo necessário citação válida dentro do período. "A demora na citação, quando decorrente de inércia da parte autora, não caracteriza causa impeditiva da prescrição. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 177, 206, § 5º, I, e 2.028; CPC/2015, art. 240, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106 e AgInt no REsp. Acórdão/STJ; STF, Súmula 150. Precedente desta E. Câmara

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